Artigo 3º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.206 de 05 de outubro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2017, poderá ser pago em 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sem qualquer desconto, nos meses de janeiro, fevereiro e março, até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:
I
janeiro: final 1: 09 (nove); final 2: 10 (dez); final 3: 11 (onze); final 4: 12 (doze); final 5: 13 (treze); final 6: 16 (dezesseis); final 7: 17 (dezessete); final 8: 18 (dezoito); final 9: 19 (dezenove); final 0: 20 (vinte).
II
fevereiro: final 1: 09 (nove); final 2: 10 (dez); final 3: 13 (treze); final 4: 14 (catorze); final 5: 15 (quinze); final 6: 16 (dezesseis); final 7: 17 (dezessete); final 8: 20 (vinte); final 9: 21 (vinte e um); final 0: 22 (vinte e dois).
III
março: final 1: 09 (nove); final 2: 10 (dez); final 3: 13 (treze); final 4: 14 (catorze); final 5: 15 (quinze); final 6: 16 (dezesseis); final 7: 17 (dezessete); final 8: 20 (vinte); final 9: 21 (vinte e um); final 0: 22 (vinte e dois).
§ 1º
Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, as parcelas mensais, iguais e consecutivas, poderão ser pagas nos seguintes prazos: 1 - a primeira, no mês de março, até os dias indicados no inciso III, observado o número final da placa; 2 - a segunda, até o dia 19 (dezenove) do mês de junho; 3 - a terceira, até o dia 19 (dezenove) do mês de setembro.
§ 2º
A opção pelo pagamento parcelado do imposto condiciona-se: 1 - à apuração do valor de cada parcela equivalente a, no mínimo, 2 (duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP do mês de recolhimento; 2 - ao recolhimento da primeira parcela, no valor correto e observados os prazos de vencimento dessa parcela no mês de janeiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no § 1º, no mês de março; 3 - ao recolhimento das demais parcelas, observados os seus prazos de vencimento.