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Decreto Estadual de São Paulo nº 59.937 de 10 de dezembro de 2013

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O valor mensal da Bolsa de Estudo do Programa de Residência Médica instituído pelo Decreto n° 54.327, de 12 de maio de 2009 , fica fixado em R$ 2.976,26 (dois mil, novecentos e setenta e seis reais e vinte e seis centavos).

Art. 2º

Os Médicos Residentes regularmente metriculados no programa perceberão o valor de que trata o artigo anterior, na seguinte conformidade:

I

100% (cem por cento) aos matriculados em instituições próprias da estrutura da Secretaria da Saúde;

II

a quantia correspondente a 84,768% (oitenta e quatro inteiros e setecentos e sessenta e oito centésimos por cento) do valor fixado nos termos do artigo 1° deste decreto, aos matriculados nas autarquias e instituições, vinculadas ou conveniadas à Secretaria da Saúde.

Parágrafo único

- Nos casos previstos no inciso II, deste artigo, compete às autarquias e às instituições arcar com a complementação do valor da bolsa, correspondente a 15,232% (quinze inteiros duzentos e trinta e dois centésimos por cento).

Art. 3º

Sobre o valor da bolsa de que se trata este decreto incidirá o desconto relativo ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 5°, do Decreto 54.327, de 12 de maio de 2009.

Art. 4º

O número-limite de bolsas dos programas adiante indicados, para o exercício de 2013, fica fixado na seguinte conformidade:

I

5540 (cinco mil quinhentos e quarenta), para o Programa de Residência Médica de que trata o Decreto n°54.327, de 12 de maio de 2009;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.579, de 27 de junho de 2014 (art.1º-nova redação para inciso) : "I – 6140 (seis mil cento e quarenta), para o Programa de Residência Médica de que trata o Decreto nº 54.327, de 12 de maio de 2009;". (NR)

II

1176 (mil cento e setenta e seis), para o Programa de Bolsas de que trata o Decreto n° 13.919, de 11 de setembro de 1979, e alterações posteriores, para aprimoramento de outros profissionais de nível superior que atuam na área da saúde.

Parágrafo único

- As bolsas de que trata este artigo serão distribuídas mediante resolução do Secretário da Saúde.

Art. 5º

As despesas decorrentes da aplicação deste decreto serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 6º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n° 57.989, de 20 de abril de 2012 , retroagindo seus efeitos:

I

quanto ao número de bolsas a 1° de março de 2013;

II

quanto ao valor da bolsa a 1° de julho de 2013.


Decreto Estadual de São Paulo nº 59.937 de 10 de dezembro de 2013