JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.937 de 10 de dezembro de 2013

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os Médicos Residentes regularmente metriculados no programa perceberão o valor de que trata o artigo anterior, na seguinte conformidade:

I

100% (cem por cento) aos matriculados em instituições próprias da estrutura da Secretaria da Saúde;

II

a quantia correspondente a 84,768% (oitenta e quatro inteiros e setecentos e sessenta e oito centésimos por cento) do valor fixado nos termos do artigo 1° deste decreto, aos matriculados nas autarquias e instituições, vinculadas ou conveniadas à Secretaria da Saúde.

Parágrafo único

- Nos casos previstos no inciso II, deste artigo, compete às autarquias e às instituições arcar com a complementação do valor da bolsa, correspondente a 15,232% (quinze inteiros duzentos e trinta e dois centésimos por cento).

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 59.937 /2013