Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.937 de 10 de dezembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os Médicos Residentes regularmente metriculados no programa perceberão o valor de que trata o artigo anterior, na seguinte conformidade:
I
100% (cem por cento) aos matriculados em instituições próprias da estrutura da Secretaria da Saúde;
II
a quantia correspondente a 84,768% (oitenta e quatro inteiros e setecentos e sessenta e oito centésimos por cento) do valor fixado nos termos do artigo 1° deste decreto, aos matriculados nas autarquias e instituições, vinculadas ou conveniadas à Secretaria da Saúde.
Parágrafo único
- Nos casos previstos no inciso II, deste artigo, compete às autarquias e às instituições arcar com a complementação do valor da bolsa, correspondente a 15,232% (quinze inteiros duzentos e trinta e dois centésimos por cento).