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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.937 de 10 de dezembro de 2013

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Art. 2º

Os Médicos Residentes regularmente metriculados no programa perceberão o valor de que trata o artigo anterior, na seguinte conformidade:

I

100% (cem por cento) aos matriculados em instituições próprias da estrutura da Secretaria da Saúde;

II

a quantia correspondente a 84,768% (oitenta e quatro inteiros e setecentos e sessenta e oito centésimos por cento) do valor fixado nos termos do artigo 1° deste decreto, aos matriculados nas autarquias e instituições, vinculadas ou conveniadas à Secretaria da Saúde.

Parágrafo único

- Nos casos previstos no inciso II, deste artigo, compete às autarquias e às instituições arcar com a complementação do valor da bolsa, correspondente a 15,232% (quinze inteiros duzentos e trinta e dois centésimos por cento).

Art. 2º, I do Decreto Estadual de São Paulo 59.937 /2013