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Decreto Estadual de São Paulo nº 58.148 de 21 de junho de 2012

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica criado o Parque Estadual Nascentes do Paranapanema, com área de 22.268,94ha (vinte dois mil, duzentos e sessenta e oito hectares e noventa e quatro ares), situado no Município de Capão Bonito tendo como objetivo a proteção da biodiversidade, dos recursos hídricos e do corredor biológico de Paranapiacaba, formando um contínuo biológico que busca garantir a perpetuidade dos seus processos ecológicos e fluxos gênicos, bem como a realização do ecoturismo, lazer e a educação ambiental para toda a sociedade.

Art. 2º

A área do Parque Estadual Nascentes do Paranapanema, inserido no 10º Perímetro de Capão Bonito, está indicada no memorial descritivo do Anexo que faz parte integrante deste decreto.

Art. 3º

O Parque Estadual Nascentes do Paranapanema será administrado pela Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, vinculada à Secretaria do Meio Ambiente.

Art. 4º

Caberá à Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo a adoção das providências visando à regularização fundiária das áreas inseridas dentro dos limites do Parque Estadual Nascentes do Paranapanema.

§ 1º

Para dar cumprimento às disposições contidas no § 1º do artigo 11 da Lei federal nº 9.985 de 18 de julho de 2000, a Fundação Florestal poderá proceder a aquisição amigável de áreas particulares porventura existentes neste parque, de preferência com recursos financeiros provenientes de compensações ambientais a que se refere o artigo 36 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

§ 2º

Fica a Fazenda Pública do Estado autorizada a receber em doação os imóveis adquiridos pela Fundação Florestal nos termos do § 1° deste artigo.

§ 3º

As terras devolutas arrecadadas na ação discriminatória do 10º Perímetro de Capão Bonito serão incorporadas ao território do Parque Estadual Nascentes do Paranapanema, ora criado.

Art. 5º

As áreas particulares porventura inseridas nos limites do Parque Estadual Nascentes do Paranapanema que não vierem a ser adquiridas amigavelmente pela Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo poderão ser objeto de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação a ser promovida pela Fazenda Pública do Estado.

Parágrafo único

- Poderá a Fundação Florestal complementar o valor das indenizações advindas de desapropriações promovidas pelo Estado, com seus recursos orçamentários ou com recursos financeiros provenientes de compensações ambientais a que se refere o artigo 36 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Art. 6º

Fica instituído o Mosaico de Unidades de Conservação do Paranapiacaba, composto pelas seguintes unidades de conservação:

I

Parque Estadual Turístico do Alto Ribeira - PETAR;

II

Parque Estadual de Intervales - PEI;

III

Parque Estadual Carlos Botelho - PECB;

IV

Estação Ecológica de Xitué;

V

APA - Área de Proteção Ambiental Estadual da Serra do Mar nos Municípios de Eldorado, Sete Barras, Tapiraí, Juquiá, Ribeirão Grande e Capão Bonito;

VI

Parque Estadual Nascentes do Paranapanema.

§ 1º

O Mosaico a que se refere o "caput" deste artigo tem a finalidade de promover a gestão integrada e participativa de suas unidades, conforme estabelece a Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e o Decreto federal nº 4.320, de 5 de agosto de 2002, bem como buscar a garantia da conservação das áreas que indica.

§ 2º

Os limites do Mosaico de Unidades de Conservação do Paranapiacaba serão definidos pelos limites das unidades de conservação referidas no "caput" desse artigo e suas zonas de amortecimento definidas pelos planos de manejo.

§ 3º

Outras áreas protegidas, públicas ou privadas, poderão compor o Mosaico de Unidades de Conservação do Paranapiacaba mediante adesão formal de seu órgão gestor ou proprietário, quando aprovada por decreto.

§ 4º

A Secretaria do Meio Ambiente regulamentará, no prazo de 90 (noventa) dias, a constituição do Conselho Gestor do Parque Estadual Nascentes do Paranapanema, e, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a constituição do Conselho Gestor do Mosaico de Unidades de Conservação do Paranapiacaba.

§ 5º

A Secretaria do Meio Ambiente, através da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, deverá providenciar os recursos materiais, humanos e financeiros necessários a efetiva implementação do Conselho Gestor do Mosaico de Unidades de Conservação do Paranapiacaba.

Art. 7º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Anexo
ANEXO a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 58.148, de 21 de junho de 2012 MEMORIAL DESCRITIVO PARQUE ESTADUAL NASCENTES DO PARANAPANEMA O Parque Estadual Nascentes do Paranapanema abrange uma área de 22.268,94ha com as seguintes descrições: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N=7.330.280,61m e E=790.414,28m, localizado na confluência do Córrego do Souza com o Rio Guapiara, deste segue pelo Rio Guapiara acompanhando sua sinuosidade por uma distância de 720,38m até o vértice 2, localizado no limite do Parque Estadual Carlos Botelho, deste segue pelo limite do referido parque, até o vértice 3, onde encontra o limite do Parque Estadual de Intervales, deste segue pelo limite do referido parque por uma distância de 30.221,00m até o vértice 4, deste segue com os seguintes azimutes e distâncias; 349°28'47" e 30,45m até o vértice 5, de coordenadas N=7.311.923,60m e E=776.023,61m, localizado no limite dos Municípios de Capão Bonito e Ribeirão Grande, deste segue pela linha de divisa dos referidos municípios até o vértice 6, de coordenadas N=7.315.199,71m e E=775.571,49m; 97°04'26" e 44,58m até o vértice 7, de coordenadas N=7.315.194,22m e E=775.615,73m; localizado em uma nascente do Rio Paranapanema, deste segue pelo referido rio até o vértice 8, de coordenadas N=7.315.609,99m e E=777.955,28m; deste segue com os seguintes azimutes e distâncias; 13°10'00" e 50,18m até o vértice 9, de coordenadas N=7.315.658,85m e E=777.966,71m; 321°56'13" e 61,47m até o vértice 10, de coordenadas N=7.315.707,25m e E=777.928,81m; 291°46'18" e 142,52m até o vértice 11, de coordenadas N=7.315.760,11m e E=777.796,46m; 342°58'31" e 248,65m até o vértice 12, de coordenadas N=7.315.997,86m e E=777.723,66m; 85°05'42" e 19,18m até o vértice 13, de coordenadas N=7.315.999,50m e E=777.742,77m; 50°01'09" e 64,42m até o vértice 14, de coordenadas N=7.316.040,89m e E=777.792,13m; 9°49'06" e 64,27m até o vértice 15, de coordenadas N=7.316.104,22m e E=777.803,09m; 342°32'18" e 41,89m até o vértice 16, de coordenadas N=7.316.144,18m e E=777.790,52m; 327°54'18" e 66,46m até o vértice 17, de coordenadas N=7.316.200,48m e E=777.755,21m; 292°45'12" e 57,45m até o vértice 18, de coordenadas N=7.316.222,70m e E=777.702,23m; 301°27'34" e 68,40m até o vértice 19, de coordenadas N=7.316.258,40m e E=777.643,88m; 357°59'58" e 119,16m até o vértice 20, de coordenadas N=7.316.377,49m e E=777.639,72m; 336°51'00" e 289,41m até o vértice 21, de coordenadas N=7.316.643,60m e E=777.525,94m; 342°58'32" e 1.747,11m até o vértice 22, de coordenadas N=7.318.314,15m e E=777.014,42m; 7°57'40" e 301,80m até o vértice 23, de coordenadas N=7.318.613,04m e E=777.056,22m; 28°12'29" e 122,28m até o vértice 24, de coordenadas N=7.318.720,80m e E=777.114,02m; 17°55'10" e 352,09m até o vértice 25, de coordenadas N=7.319.055,81m e E=777.222,35m; 6°21'46" e 84,10m até o vértice 26, de coordenadas N=7.319.139,39m e E=777.231,67m; 337°21'47" e 57,19m até o vértice 27, de coordenadas N=7.319.192,17m e E=777.209,66m; 292°44'42" e 45,44m até o vértice 28, de coordenadas N=7.319.209,74m e E=777.167,75m; 264°44'17" e 75,35m até o vértice 29, de coordenadas N=7.319.202,83m e E=777.092,72m; 293°54'53" e 245,35m até o vértice 30, de coordenadas N=7.319.302,29m e E=776.868,43m; 310°06'19" e 85,94m até o vértice 31, de coordenadas N=7.319.357,65m e E=776.802,70m; 263°46'27" e 418,36m até o vértice 32, de coordenadas N=7.319.312,28m e E=776.386,81m; 231°53'34" e 490,10m até o vértice 33, de coordenadas N=7.319.009,82m e E=776.001,17m; 295°14'23" e 532,54m até o vértice 34, de coordenadas N=7.319.236,90m e E=775.519,47m; 309°07'17" e 127,79m até o vértice 35, de coordenadas N=7.319.317,53m e E=775.420,33m; 317°17'14" e 115,52m até o vértice 36, de coordenadas N=7.319.402,41m e E=775.341,97m; 320°34'31" e 90,18m até o vértice 37, de coordenadas N=7.319.472,07m e E=775.284,70m; 344°06'56" e 134,45m até o vértice 38, de coordenadas N=7.319.601,39m e E=775.247,90m; 318°35'12" e 187,41m até o vértice 39, de coordenadas N=7.319.741,94m e E=775.123,93m; 334°21'18" e 95,80m até o vértice 40, de coordenadas N=7.319.828,30m e E=775.082,47m , localizado no limite dos Municípios de Capão Bonito e Ribeirão Grande, deste segue pela linha de divisa dos referidos municípios até o vértice 41, de coordenadas N=7.320.189,31m e E=775.195,00m; deste segue com os seguintes azimutes e distâncias; 11°00'19" e 230,91m até o vértice 42, de coordenadas N=7.320.415,97m e E=775.239,08m; 164°06'45" e 49,02m até o vértice 43, de coordenadas N=7.320.368,82m e E=775.252,50m; 134°46'17" e 24,82m até o vértice 44, de coordenadas N=7.320.351,34m e E=775.270,12m; 82°15'19" e 47,72m até o vértice 45, de coordenadas N=7.320.357,77m e E=775.317,40m; 39°43'56" e 97,12m até o vértice 46, de coordenadas N=7.320.432,46m e E=775.379,48m; 45°06'24" e 64,65m até o vértice 47, de coordenadas N=7.320.478,09m e E=775.425,28m; 59°11'31" e 55,55m até o vértice 48, de coordenadas N=7.320.506,54m e E=775.472,99m; 27°10'46" e 40,87m até o vértice 49, de coordenadas N=7.320.542,90m e E=775.491,66m; 353°13'13" e 212,54m até o vértice 50, de coordenadas N=7.320.753,95m e E=775.466,57m; 45°45'50" e 134,19m até o vértice 51, de coordenadas N=7.320.847,56m e E=775.562,71m; 12°14'00" e 34,92m até o vértice 52, de coordenadas N=7.320.881,69m e E=775.570,11m; 341°40'40" e 33,75m até o vértice 53, de coordenadas N=7.320.913,73m e E=775.559,50m; 317°16'28" e 217,19m até o vértice 54, de coordenadas N=7.321.073,28m e E=775.412,14m; 331°27'24" e 132,92m até o vértice 55, de coordenadas N=7.321.190,04m e E=775.348,63m, localizado no limite dos Municípios de Capão Bonito e Ribeirão Grande, deste segue pela linha de divisa dos referidos municípios, até o vértice 56, de coordenadas N=7.321.793,36m e E=775.326,57m; deste segue com os seguintes azimutes e distâncias; 37°23'08" e 24,23m até o vértice 57, de coordenadas N=7.321.812,61m e E=775.341,28m; 357°04'33" e 36,66m até o vértice 58, de coordenadas N=7.321.849,22m e E=775.339,41m; 96°17'44" e 31,10m até o vértice 59, de coordenadas N=7.321.845,81m e E=775.370,32m; 126°35'40" e 82,38m até o vértice 60, de coordenadas N=7.321.796,70m e E=775.436,46m; 121°06'09" e 101,30m até o vértice 61, de coordenadas N=7.321.744,37m e E=775.523,20m; 77°58'20" e 37,09m até o vértice 62, de coordenadas N=7.321.752,10m e E=775.559,48m; 33°48'15" e 33,43m até o vértice 63, de coordenadas N=7.321.779,88m e E=775.578,08m; 353°40'10" e 19,86m até o vértice 64, de coordenadas N=7.321.799,62m e E=775.575,89m; 335°20'22" e 59,34m até o vértice 65, de coordenadas N=7.321.853,55m e E=775.551,13m; 39°03'18" e 71,34m até o vértice 66, de coordenadas N=7.321.908,95m e E=775.596,08m; 346°48'53" e 52,26m até o vértice 67, de coordenadas N=7.321.959,83m e E=775.584,16m; 312°12'22" e 51,35m até o vértice 68, de coordenadas N=7.321.994,33m e E=775.546,12m; 291°04'52" e 32,94m até o vértice 69, de coordenadas N=7.322.006,18m e E=775.515,38m; 251°08'50" e 41,19m até o vértice 70, de coordenadas N=7.321.992,87m e E=775.476,40m; 283°25'14" e 26,41m até o vértice 71, de coordenadas N=7.321.999,00m e E=775.450,71m; 10°06'16" e 82,59m até o vértice 72, de coordenadas N=7.322.080,31m e E=775.465,20m; 358°29'02" e 56,32m até o vértice 73, de coordenadas N=7.322.136,61m e E=775.463,71m; 321°54'46" e 32,67m até o vértice 74, de coordenadas N=7.322.162,32m e E=775.443,56m; 298°48'10" e 78,68m até o vértice 75, de coordenadas N=7.322.200,23m e E=775.374,61m; 284°02'10" e 50,30m até o vértice 76, de coordenadas N=7.322.212,43m e E=775.325,81m; 17°12'17" e 532,41m até o vértice 77, de coordenadas N=7.322.721,02m e E=775.483,29m; 5°10'01" e 94,38m até o vértice 78, de coordenadas N=7.322.815,02m e E=775.491,79m; 357°08'42" e 38,15m até o vértice 79, de coordenadas N=7.322.853,12m e E=775.489,89m; 351°15'40" e 59,90m até o vértice 80, de coordenadas N=7.322.912,32m e E=775.480,79m; 3°22'30" e 39,07m até o vértice 81, de coordenadas N=7.322.951,32m e E=775.483,09m; 13°15'32" e 17,88m até o vértice 82, de coordenadas N=7.322.968,72m e E=775.487,19m; 22°48'39" e 48,49m até o vértice 83, de coordenadas N=7.323.013,42m e E=775.505,99m; 17°33'37" e 16,57m até o vértice 84, de coordenadas N=7.323.029,22m e E=775.510,99m; 0°00'00" e 22,70m até o vértice 85, de coordenadas N=7.323.051,92m e E=775.510,99m; 347°06'40" e 56,93m até o vértice 86, de coordenadas N=7.323.107,42m e E=775.498,29m; 351°02'54" e 42,42m até o vértice 87, de coordenadas N=7.323.149,32m e E=775.491,69m; 8°12'46" e 88,20m até o vértice 88, de coordenadas N=7.323.236,62m e E=775.504,29m; 15°28'52" e 164,47m até o vértice 89, de coordenadas N=7.323.395,12m e E=775.548,19m; 6°02'14" e 127,41m até o vértice 90, de coordenadas N=7.323.521,82m e E=775.561,59m; 319°14'11" e 7,66m até o vértice 91, de coordenadas N=7.323.527,62m e E=775.556,59m; 301°49'39" e 10,24m até o vértice 92, de coordenadas N=7.323.533,02m e E=775.547,89m; 290°00'53" e 92,91m até o vértice 93, de coordenadas N=7.323.564,82m e E=775.460,59m; 16°39'32" e 81,63m até o vértice 94, de coordenadas N=7.323.643,02m e E=775.483,99m; 5°39'28" e 64,92m até o vértice 95, de coordenadas N=7.323.707,62m e E=775.490,39m; 348°49'10" e 60,85m até o vértice 96, de coordenadas N=7.323.767,32m e E=775.478,59m; 350°00'38" e 35,74m até o vértice 97, de coordenadas N=7.323.802,52m e E=775.472,39m; 13°53'17" e 18,75m até o vértice 98, de coordenadas N=7.323.820,72m e E=775.476,89m; 45°33'23" e 43,70m até o vértice 99, de coordenadas N=7.323.851,32m e E=775.508,09m; 58°16'45" e 66,19m até o vértice 100, de coordenadas N=7.323.886,12m e E=775.564,39m; 68°09'42" e 77,88m até o vértice 101, de coordenadas N=7.323.915,09m e E=775.636,68m; 52°49'13" e 35,13m até o vértice 102, de coordenadas N=7.323.936,32m e E=775.664,67m; 36°05'18" e 48,38m até o vértice 103, de coordenadas N=7.323.975,42m e E=775.693,17m; 18°28'26" e 46,39m até o vértice 104, de coordenadas N=7.324.019,42m e E=775.707,87m; 2°29'47" e 36,73m até o vértice 105, de coordenadas N=7.324.056,12m e E=775.709,47m; 22°46'22" e 54,77m até o vértice 106, de coordenadas N=7.324.106,62m e E=775.730,67m; 36°50'40" e 44,86m até o vértice 107, de coordenadas N=7.324.142,52m e E=775.757,57m; 338°05'33" e 50,12m até o vértice 108, de coordenadas N=7.324.189,02m e E=775.738,87m; 342°59'15" e 28,03m até o vértice 109, de coordenadas N=7.324.215,82m e E=775.730,67m; 3°16'34" e 85,74m até o vértice 110, de coordenadas N=7.324.301,42m e E=775.735,57m; 26°09'11" e 50,39m até o vértice 111, de coordenadas N=7.324.346,65m e E=775.757,78m; 46°23'51" e 91,63m até o vértice 112, de coordenadas N=7.324.409,84m e E=775.824,13m; 57°59'48" e 89,42m até o vértice 113, de coordenadas N=7.324.457,23m e E=775.899,96m; 46°38'13" e 156,43m até o vértice 114, de coordenadas N=7.324.564,64m e E=776.013,69m; 30°57'50" e 36,85m até o vértice 115, de coordenadas N=7.324.596,24m e E=776.032,65m; 12°54'54" e 42,15m até o vértice 116, de coordenadas N=7.324.637,32m e E=776.042,07m; localizado em uma Estrada Municipal sem denominação deste segue pela referida estrada, até o vértice 117, de coordenadas N=7.326.746,26m e E=776.964,78m;deste segue com os seguintes azimutes e distâncias; 106°53'35" e 649,28m até o vértice 118, de coordenadas N=7.326.557,59m e E=777.586,04m; 147°48'14" e 73,20m até o vértice 119, de coordenadas N=7.326.495,65m e E=777.625,04m; 206°33'50" e 220,57m até o vértice 120, de coordenadas N=7.326.298,36m e E=777.526,40m; 126°54'37" e 645,54m até o vértice 121, de coordenadas N=7.325.910,67m e E=778.042,56m; 140°49'34" e 79,90m até o vértice 122, de coordenadas N=7.325.848,73m e E=778.093,03m; 129°17'57" e 32,60m até o vértice 123, de coordenadas N=7.325.828,08m e E=778.118,26m; 92°56'13" e 89,59m até o vértice 124, de coordenadas N=7.325.823,49m e E=778.207,73m; 61°34'43" e 221,72m até o vértice 125, de coordenadas N=7.325.929,02m e E=778.402,73m; 47°29'22" e 186,72m até o vértice 126, de coordenadas N=7.326.055,19m e E=778.540,37m; 90°00'00" e 112,41m até o vértice 127, de coordenadas N=7.326.055,19m e E=778.652,78m; 98°48'20" e 164,81m até o vértice 128, de coordenadas N=7.326.029,96m e E=778.815,65m; 90°00'00" e 94,06m até o vértice 129, de coordenadas N=7.326.029,96m e E=778.909,71m; 110°24'48" e 105,25m até o vértice 130, de coordenadas N=7.325.993,25m e E=779.008,35m; 137°37'55" e 282,55m até o vértice 131, de coordenadas N=7.325.784,49m e E=779.198,76m; 155°53'02" e 92,10m até o vértice 132, de coordenadas N=7.325.700,43m e E=779.236,39m; 134°53'15" e 25,24m até o vértice 133, de coordenadas N=7.325.682,62m e E=779.254,27m; 98°30'31" e 164,24m até o vértice 134, de coordenadas N=7.325.658,32m e E=779.416,70m; 48°38'26" e 357,59m até o vértice 135, de coordenadas N=7.325.894,61m e E=779.685,10m; 37°34'14" e 75,25m até o vértice 136, de coordenadas N=7.325.954,25m e E=779.730,98m; 11°18'32" e 116,98m até o vértice 137, de coordenadas N=7.326.068,96m e E=779.753,92m; 350°52'04" e 130,11m até o vértice 138, de coordenadas N=7.326.197,42m e E=779.733,27m; 4°26'47" e 770,05m até o vértice 139, de coordenadas N=7.326.965,15m e E=779.792,97m; 0°20'11" e 1.260,93m até o vértice 140, de coordenadas N=7.328.226,06m e E=779.800,37m; localizado no Ribeirão das Formigas deste segue pelo referido ribeirão, até o vértice 141, de coordenadas N=7.328.845,31m e E=780.706,56m; deste segue por um afluente do referido ribeirão até o vértice 142, de coordenadas N=7.328.091,07m e E=781.074,45m; deste segue com o seguinte azimute e distância 88°03'48" e 637,98m até o vértice 143, de coordenadas N=7.328.112,63m e E=781.712,07m; localizado no Córrego do Bacalhau, deste segue pelo referido córrego até o vértice 144, de coordenadas N=7.327.306,32m e E=781.830,24m; deste segue com o seguinte azimute e distância; 114°07'25" e 572,76m até o vértice 145, de coordenadas N=7.327.072,23m e E=782.352,98m;localizado em uma das vertentes do Rio Paranapanema, deste segue por esta vertente até o vértice 146, de coordenadas N=7.327.460,90m e E=782.779,45m; deste segue com os seguintes azimutes e distâncias; 113°08'50" e 550,00m até o vértice 147, de coordenadas N=7.327.244,70m e E=783.285,17m; 53°46'58" e 450,00m até o vértice 148, de coordenadas N=7.327.510,58m e E=783.648,22m; 48°40'48" e 535,86m até o vértice 149, de coordenadas N=7.327.864,39m e E=784.050,67m, localizado no Rio Paranapanema, deste segue pelo referido rio, até o vértice 150, localizado na confluência com o Córrego do Souza, de coordenadas N=7.327.221,32m e E=784.774,67m, deste segue pelo Córrego do Souza, até o vértice 1, ponto inicial da descrição deste perímetro, sendo que todas as coordenadas aqui descritas encontram-se georreferenciadas em bases cartográficas IBGE 1:50.000, fornecidas pela Fundação Florestal do Estado de São Paulo, em pontos e limites físicos identificados em campo, e encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 51°00', fuso-22, tendo como datum o SIRGAS2000.
Decreto Estadual de São Paulo nº 58.148 de 21 de junho de 2012