Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.148 de 21 de junho de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As áreas particulares porventura inseridas nos limites do Parque Estadual Nascentes do Paranapanema que não vierem a ser adquiridas amigavelmente pela Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo poderão ser objeto de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação a ser promovida pela Fazenda Pública do Estado.
Parágrafo único
- Poderá a Fundação Florestal complementar o valor das indenizações advindas de desapropriações promovidas pelo Estado, com seus recursos orçamentários ou com recursos financeiros provenientes de compensações ambientais a que se refere o artigo 36 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.