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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.148 de 21 de junho de 2012

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Art. 4º

Caberá à Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo a adoção das providências visando à regularização fundiária das áreas inseridas dentro dos limites do Parque Estadual Nascentes do Paranapanema.

§ 1º

Para dar cumprimento às disposições contidas no § 1º do artigo 11 da Lei federal nº 9.985 de 18 de julho de 2000, a Fundação Florestal poderá proceder a aquisição amigável de áreas particulares porventura existentes neste parque, de preferência com recursos financeiros provenientes de compensações ambientais a que se refere o artigo 36 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

§ 2º

Fica a Fazenda Pública do Estado autorizada a receber em doação os imóveis adquiridos pela Fundação Florestal nos termos do § 1° deste artigo.

§ 3º

As terras devolutas arrecadadas na ação discriminatória do 10º Perímetro de Capão Bonito serão incorporadas ao território do Parque Estadual Nascentes do Paranapanema, ora criado.

Art. 4º do Decreto Estadual de São Paulo 58.148 /2012