Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.148 de 21 de junho de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Caberá à Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo a adoção das providências visando à regularização fundiária das áreas inseridas dentro dos limites do Parque Estadual Nascentes do Paranapanema.
§ 1º
Para dar cumprimento às disposições contidas no § 1º do artigo 11 da Lei federal nº 9.985 de 18 de julho de 2000, a Fundação Florestal poderá proceder a aquisição amigável de áreas particulares porventura existentes neste parque, de preferência com recursos financeiros provenientes de compensações ambientais a que se refere o artigo 36 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 2º
Fica a Fazenda Pública do Estado autorizada a receber em doação os imóveis adquiridos pela Fundação Florestal nos termos do § 1° deste artigo.
§ 3º
As terras devolutas arrecadadas na ação discriminatória do 10º Perímetro de Capão Bonito serão incorporadas ao território do Parque Estadual Nascentes do Paranapanema, ora criado.