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Artigo 6º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.148 de 21 de junho de 2012

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Art. 6º

Fica instituído o Mosaico de Unidades de Conservação do Paranapiacaba, composto pelas seguintes unidades de conservação:

I

Parque Estadual Turístico do Alto Ribeira - PETAR;

II

Parque Estadual de Intervales - PEI;

III

Parque Estadual Carlos Botelho - PECB;

IV

Estação Ecológica de Xitué;

V

APA - Área de Proteção Ambiental Estadual da Serra do Mar nos Municípios de Eldorado, Sete Barras, Tapiraí, Juquiá, Ribeirão Grande e Capão Bonito;

VI

Parque Estadual Nascentes do Paranapanema.

§ 1º

O Mosaico a que se refere o "caput" deste artigo tem a finalidade de promover a gestão integrada e participativa de suas unidades, conforme estabelece a Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e o Decreto federal nº 4.320, de 5 de agosto de 2002, bem como buscar a garantia da conservação das áreas que indica.

§ 2º

Os limites do Mosaico de Unidades de Conservação do Paranapiacaba serão definidos pelos limites das unidades de conservação referidas no "caput" desse artigo e suas zonas de amortecimento definidas pelos planos de manejo.

§ 3º

Outras áreas protegidas, públicas ou privadas, poderão compor o Mosaico de Unidades de Conservação do Paranapiacaba mediante adesão formal de seu órgão gestor ou proprietário, quando aprovada por decreto.

§ 4º

A Secretaria do Meio Ambiente regulamentará, no prazo de 90 (noventa) dias, a constituição do Conselho Gestor do Parque Estadual Nascentes do Paranapanema, e, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a constituição do Conselho Gestor do Mosaico de Unidades de Conservação do Paranapiacaba.

§ 5º

A Secretaria do Meio Ambiente, através da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, deverá providenciar os recursos materiais, humanos e financeiros necessários a efetiva implementação do Conselho Gestor do Mosaico de Unidades de Conservação do Paranapiacaba.

Art. 6º, §4° do Decreto Estadual de São Paulo 58.148 /2012