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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.148 de 21 de junho de 2012

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Art. 5º

As áreas particulares porventura inseridas nos limites do Parque Estadual Nascentes do Paranapanema que não vierem a ser adquiridas amigavelmente pela Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo poderão ser objeto de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação a ser promovida pela Fazenda Pública do Estado.

Parágrafo único

- Poderá a Fundação Florestal complementar o valor das indenizações advindas de desapropriações promovidas pelo Estado, com seus recursos orçamentários ou com recursos financeiros provenientes de compensações ambientais a que se refere o artigo 36 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 58.148 /2012