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Decreto Estadual de São Paulo nº 57.744 de 19 de janeiro de 2012

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O Conselho de Orientação do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Pontal do Paranapanema, a que aludem o § 1º do artigo 16 da Lei nº 11.600, de 19 de dezembro de 2003 , e o artigo 15 do Decreto nº 48.539, de 11 de março de 2004 , fica com a composição e as atribuições definidas nos termos deste decreto.

Parágrafo único

- Nas citações ou remissões ao Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Pontal do Paranapanema, será adotada a sigla FUNDESPAR.

Art. 2º

O Conselho de Orientação de que trata o artigo 1º deste decreto será composto por 11 (onze) membros, nomeados pelo Governador do Estado, sendo:

I

2 (dois) representantes da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

II

2 (dois) representantes da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP;

III

2 (dois) representantes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

IV

5 (cinco) representantes dos Municípios abrangidos na área de atuação do FUNDESPAR.§ 1º - O presidente do Conselho será escolhido dentre os representantes da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.2º) :

§ 1º

O presidente do Conselho será escolhido dentre os representantes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento. (NR)

§ 2º

Os representantes de que trata o inciso IV deste artigo serão escolhidos dentre os indicados pelos Prefeitos dos respectivos Municípios.

§ 3º

As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

Art. 3º

São atribuições do Conselho de Orientação do FUNDESPAR:

I

aprovar seu regimento interno;

II

propor a política das atividades do FUNDESPAR em consonância com os objetivos previstos no artigo 14 da Lei nº 11.600, de 19 de dezembro de 2003;

III

estabelecer e aprovar critérios de prioridade e limites para a concessäo de financiamentos a programas e projetos de interesse da área;

IV

propor a política anual e plurianual para a região de atuação do FUNDESPAR;

V

estipular prazos de financiamentos, encargos e limites de participação;

VI

fixar parâmetros diferenciados em função do tipo de projeto, da parte do beneficiário ou de outros critérios julgados adequados e convenientes, a serem cumpridos pelo agente financeiro do FUNDESPAR;

VII

deliberar sobre aporte de recursos do FUNDESPAR a fundo perdido, a órgãos ou entidades públicos ou privados atuantes na região, com vista ao desenvolvimento de programas e projetos compatíveis com os objetivos do Fundo, nos termos da legislação orçamentária e financeira;

VIII

encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado, demonstração da receita e da despesa do exercício anterior, acompanhada dos respectivos comprovantes legais.

Art. 4º

O Conselho de Orientaçåo do FUNDESPAR contará com uma Secretaria Executiva, com as seguintes atribuições:

I

receber projetos e programas objeto de financiamento, analisá-los e submetê-los à apreciação do Conselho;

II

solicitar, ao Banco do Brasil S.A., informações sobre recursos disponíveis para cobrir os investimentos a serem submetidos ao Conselho;

III

dar ciência dos projetos e financiamentos aprovados pelo Conselho à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.2º) :

III

dar ciência dos projetos e financiamentos aprovados pelo Conselho à Secretaria de Agricultura e Abastecimento; (NR)

IV

realizar as atividades de apoio administrativo ao Conselho.

Parágrafo único

- A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania proporcionará o suporte técnico e administrativo necessários ao funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho de Orientação do FUNDESPAR.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.2º) :

Parágrafo único

- A Secretaria de Agricultura e Abastecimento proporcionará o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho de Orientação do FUNDESPAR. (NR)

Art. 5º

As medidas, providências e atividades relativas à gestão dos recursos do FUNDESPAR serão regulamentadas pelo Conselho de Orientação, com observância dos objetivos fixados pelo artigo 14 da Lei nº 11.600, de 19 de dezembro de 2003, e das atribuições previstas no artigo 3º deste decreto, atuando como agente financeiro o Banco do Brasil S.A..

Art. 6º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicaçäo.


Decreto Estadual de São Paulo nº 57.744 de 19 de janeiro de 2012