Artigo 3º, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.744 de 19 de janeiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São atribuições do Conselho de Orientação do FUNDESPAR:
I
aprovar seu regimento interno;
II
propor a política das atividades do FUNDESPAR em consonância com os objetivos previstos no artigo 14 da Lei nº 11.600, de 19 de dezembro de 2003;
III
estabelecer e aprovar critérios de prioridade e limites para a concessäo de financiamentos a programas e projetos de interesse da área;
IV
propor a política anual e plurianual para a região de atuação do FUNDESPAR;
V
estipular prazos de financiamentos, encargos e limites de participação;
VI
fixar parâmetros diferenciados em função do tipo de projeto, da parte do beneficiário ou de outros critérios julgados adequados e convenientes, a serem cumpridos pelo agente financeiro do FUNDESPAR;
VII
deliberar sobre aporte de recursos do FUNDESPAR a fundo perdido, a órgãos ou entidades públicos ou privados atuantes na região, com vista ao desenvolvimento de programas e projetos compatíveis com os objetivos do Fundo, nos termos da legislação orçamentária e financeira;
VIII
encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado, demonstração da receita e da despesa do exercício anterior, acompanhada dos respectivos comprovantes legais.