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Artigo 3º, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.744 de 19 de janeiro de 2012

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Art. 3º

São atribuições do Conselho de Orientação do FUNDESPAR:

I

aprovar seu regimento interno;

II

propor a política das atividades do FUNDESPAR em consonância com os objetivos previstos no artigo 14 da Lei nº 11.600, de 19 de dezembro de 2003;

III

estabelecer e aprovar critérios de prioridade e limites para a concessäo de financiamentos a programas e projetos de interesse da área;

IV

propor a política anual e plurianual para a região de atuação do FUNDESPAR;

V

estipular prazos de financiamentos, encargos e limites de participação;

VI

fixar parâmetros diferenciados em função do tipo de projeto, da parte do beneficiário ou de outros critérios julgados adequados e convenientes, a serem cumpridos pelo agente financeiro do FUNDESPAR;

VII

deliberar sobre aporte de recursos do FUNDESPAR a fundo perdido, a órgãos ou entidades públicos ou privados atuantes na região, com vista ao desenvolvimento de programas e projetos compatíveis com os objetivos do Fundo, nos termos da legislação orçamentária e financeira;

VIII

encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado, demonstração da receita e da despesa do exercício anterior, acompanhada dos respectivos comprovantes legais.

Art. 3º, V do Decreto Estadual de São Paulo 57.744 /2012