Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.744 de 19 de janeiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As medidas, providências e atividades relativas à gestão dos recursos do FUNDESPAR serão regulamentadas pelo Conselho de Orientação, com observância dos objetivos fixados pelo artigo 14 da Lei nº 11.600, de 19 de dezembro de 2003, e das atribuições previstas no artigo 3º deste decreto, atuando como agente financeiro o Banco do Brasil S.A..