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Decreto Estadual de São Paulo nº 56.509 de 10 de dezembro de 2010

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica autorizada a abertura de licitação, nos termos do artigo 5º da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e do artigo 3º, parágrafo único, da Lei estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992, na modalidade de concorrência de âmbito internacional, para a concessão onerosa dos serviços de transporte coletivo intermunicipal, na modalidade regular, por ônibus e demais veículos de baixa e média capacidade na Área 5da Região Metropolitana de São Paulo.

Art. 2º

Denomina-se Área 5 da Região Metropolitana de São Paulo, para efeito deste decreto, a região compreendida entre os municípios de Diadema, Mauá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul e São Paulo.

Art. 3º

A licitação referida no artigo 1º deste decreto observará os seguintes parâmetros:

I

o objeto da concessão abrange a operação e manutenção do serviço de transporte coletivo, a manutenção e operação dos Terminais Metropolitanos que vierem a ser construídos e a operação e manutenção de sistema viário quando especificamente construídos para uso da concessionária;

II

serão admitidas empresas isoladas ou reunidas em consórcio;

III

o prazo para a concessão será de 15 (quinze) anos;

IV

a tarifa será fixada pelo Poder Público Estadual;

V

o critério de julgamento do certame é o de maior oferta de pagamento;

VI

será exigida garantia contratual da prestação do serviço adequado;

VII

o concessionário poderá oferecer créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30 da Lei estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992;

VIII

serão admitidas fontes acessórias de receita, mediante a exploração de projetos associados compatíveis com o objeto da concessão e com os princípios que norteiam a Administração Pública, o que dependerá de prévia autorização do Poder Concedente;

IX

o concessionário poderá contratar terceiros, por sua conta e risco, para o desenvolvimento de atividades acessórias ou complementares, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 9º da Lei estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992, desde que isso não implique transferência da prestação do serviço público concedido, oneração de seu custo ou detrimento de sua qualidade.

Art. 4º

As atuais permissões extinguir-se-ão automaticamente assim que o contrato de concessão seja firmado e iniciada a operação.

Art. 5º

Fica delegada ao Secretário dos Transportes Metropolitanos competência para, através inclusive das entidades vinculadas à sua Pasta, detalhar as diretrizes específicas do procedimento licitatório a que se refere este decreto.

Art. 6º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 56.509 de 10 de dezembro de 2010