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Artigo 3º, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.509 de 10 de dezembro de 2010

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Art. 3º

A licitação referida no artigo 1º deste decreto observará os seguintes parâmetros:

I

o objeto da concessão abrange a operação e manutenção do serviço de transporte coletivo, a manutenção e operação dos Terminais Metropolitanos que vierem a ser construídos e a operação e manutenção de sistema viário quando especificamente construídos para uso da concessionária;

II

serão admitidas empresas isoladas ou reunidas em consórcio;

III

o prazo para a concessão será de 15 (quinze) anos;

IV

a tarifa será fixada pelo Poder Público Estadual;

V

o critério de julgamento do certame é o de maior oferta de pagamento;

VI

será exigida garantia contratual da prestação do serviço adequado;

VII

o concessionário poderá oferecer créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30 da Lei estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992;

VIII

serão admitidas fontes acessórias de receita, mediante a exploração de projetos associados compatíveis com o objeto da concessão e com os princípios que norteiam a Administração Pública, o que dependerá de prévia autorização do Poder Concedente;

IX

o concessionário poderá contratar terceiros, por sua conta e risco, para o desenvolvimento de atividades acessórias ou complementares, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 9º da Lei estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992, desde que isso não implique transferência da prestação do serviço público concedido, oneração de seu custo ou detrimento de sua qualidade.

Art. 3º, V do Decreto Estadual de São Paulo 56.509 /2010