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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.509 de 10 de dezembro de 2010

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Art. 2º

Denomina-se Área 5 da Região Metropolitana de São Paulo, para efeito deste decreto, a região compreendida entre os municípios de Diadema, Mauá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul e São Paulo.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 56.509 /2010