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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.509 de 10 de dezembro de 2010

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Art. 1º

Fica autorizada a abertura de licitação, nos termos do artigo 5º da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e do artigo 3º, parágrafo único, da Lei estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992, na modalidade de concorrência de âmbito internacional, para a concessão onerosa dos serviços de transporte coletivo intermunicipal, na modalidade regular, por ônibus e demais veículos de baixa e média capacidade na Área 5da Região Metropolitana de São Paulo.

Art. 1º do Decreto Estadual de São Paulo 56.509 /2010