Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.509 de 10 de dezembro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A licitação referida no artigo 1º deste decreto observará os seguintes parâmetros:
I
o objeto da concessão abrange a operação e manutenção do serviço de transporte coletivo, a manutenção e operação dos Terminais Metropolitanos que vierem a ser construídos e a operação e manutenção de sistema viário quando especificamente construídos para uso da concessionária;
II
serão admitidas empresas isoladas ou reunidas em consórcio;
III
o prazo para a concessão será de 15 (quinze) anos;
IV
a tarifa será fixada pelo Poder Público Estadual;
V
o critério de julgamento do certame é o de maior oferta de pagamento;
VI
será exigida garantia contratual da prestação do serviço adequado;
VII
o concessionário poderá oferecer créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30 da Lei estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992;
VIII
serão admitidas fontes acessórias de receita, mediante a exploração de projetos associados compatíveis com o objeto da concessão e com os princípios que norteiam a Administração Pública, o que dependerá de prévia autorização do Poder Concedente;
IX
o concessionário poderá contratar terceiros, por sua conta e risco, para o desenvolvimento de atividades acessórias ou complementares, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 9º da Lei estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992, desde que isso não implique transferência da prestação do serviço público concedido, oneração de seu custo ou detrimento de sua qualidade.