Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.509 de 10 de dezembro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica delegada ao Secretário dos Transportes Metropolitanos competência para, através inclusive das entidades vinculadas à sua Pasta, detalhar as diretrizes específicas do procedimento licitatório a que se refere este decreto.