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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.509 de 10 de dezembro de 2010

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Art. 5º

Fica delegada ao Secretário dos Transportes Metropolitanos competência para, através inclusive das entidades vinculadas à sua Pasta, detalhar as diretrizes específicas do procedimento licitatório a que se refere este decreto.

Art. 5º do Decreto Estadual de São Paulo 56.509 /2010