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Artigo 3º, Inciso IX do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.509 de 10 de dezembro de 2010

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Art. 3º

A licitação referida no artigo 1º deste decreto observará os seguintes parâmetros:

I

o objeto da concessão abrange a operação e manutenção do serviço de transporte coletivo, a manutenção e operação dos Terminais Metropolitanos que vierem a ser construídos e a operação e manutenção de sistema viário quando especificamente construídos para uso da concessionária;

II

serão admitidas empresas isoladas ou reunidas em consórcio;

III

o prazo para a concessão será de 15 (quinze) anos;

IV

a tarifa será fixada pelo Poder Público Estadual;

V

o critério de julgamento do certame é o de maior oferta de pagamento;

VI

será exigida garantia contratual da prestação do serviço adequado;

VII

o concessionário poderá oferecer créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30 da Lei estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992;

VIII

serão admitidas fontes acessórias de receita, mediante a exploração de projetos associados compatíveis com o objeto da concessão e com os princípios que norteiam a Administração Pública, o que dependerá de prévia autorização do Poder Concedente;

IX

o concessionário poderá contratar terceiros, por sua conta e risco, para o desenvolvimento de atividades acessórias ou complementares, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 9º da Lei estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992, desde que isso não implique transferência da prestação do serviço público concedido, oneração de seu custo ou detrimento de sua qualidade.

Art. 3º, IX do Decreto Estadual de São Paulo 56.509 /2010