Decreto Estadual de São Paulo nº 56.008 de 14 de julho de 2010
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica transferida, com seus bens móveis e equipamentos, acervo, direitos e obrigações, cargos e funções-atividades, do Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP para a Divisão Policial de Portos, Aeroportos, Proteção ao Turista e Dignitários, do Departamento de Identificação e Registros Diversos da Polícia Civil - DIRD, a Delegacia de Polícia do Metropolitano de São Paulo.
A Delegacia de Polícia do Metropolitano de São Paulo tem como atribuição o exercício das atividades de polícia judiciária na área interna abrangida pelo sistema de transporte público operado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ e pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, no Município de São Paulo.
- Nos demais municípios do Estado abrangidos pelo sistema de transporte a que se refere o "caput", as atividades de polícia judiciária só poderão ser realizadas pela Delegacia de Polícia do Metropolitano de São Paulo quando houver determinação do Delegado Geral de Polícia ou do Delegado Geral de Polícia Adjunto.
As ocorrências policiais relativas à circunscrição interna do sistema integrado de transporte da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ e da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, no Município de São Paulo, inclusive aquelas eventualmente registradas em outras unidades policiais civis, deverão ser encaminhadas à Delegacia de Polícia do Metropolitano de São Paulo, que adotará as demais providências de polícia judiciária pertinentes.
- As unidades policiais civis, fora do Município de São Paulo, que registrarem ocorrências relativas à circunscrição interna do sistema de transporte a que se refere o "caput", encaminharão comunicado à Delegacia de Polícia do Metropolitano de São Paulo, para fins de conhecimento.
Ficam acrescentados ao Decreto nº 45.952, de 26 de julho de 2001 , os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:
ao artigo 3º, o inciso V: "V - coordenar e executar as atividades de polícia judiciária na área interna abrangida pelo sistema de transporte público operado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ e pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, no Município de São Paulo.".
O parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 45.952, de 26 de julho de 2001 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único - As unidades a que se referem os incisos II a VIII deste artigo são classificadas em 1ª Classe.". (NR)
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: