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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.008 de 14 de julho de 2010

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Art. 3º

As ocorrências policiais relativas à circunscrição interna do sistema integrado de transporte da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ e da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, no Município de São Paulo, inclusive aquelas eventualmente registradas em outras unidades policiais civis, deverão ser encaminhadas à Delegacia de Polícia do Metropolitano de São Paulo, que adotará as demais providências de polícia judiciária pertinentes.

Parágrafo único

- As unidades policiais civis, fora do Município de São Paulo, que registrarem ocorrências relativas à circunscrição interna do sistema de transporte a que se refere o "caput", encaminharão comunicado à Delegacia de Polícia do Metropolitano de São Paulo, para fins de conhecimento.