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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.008 de 14 de julho de 2010

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Art. 2º

A Delegacia de Polícia do Metropolitano de São Paulo tem como atribuição o exercício das atividades de polícia judiciária na área interna abrangida pelo sistema de transporte público operado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ e pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, no Município de São Paulo.

Parágrafo único

- Nos demais municípios do Estado abrangidos pelo sistema de transporte a que se refere o "caput", as atividades de polícia judiciária só poderão ser realizadas pela Delegacia de Polícia do Metropolitano de São Paulo quando houver determinação do Delegado Geral de Polícia ou do Delegado Geral de Polícia Adjunto.