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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.008 de 14 de julho de 2010

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Art. 5º

O parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 45.952, de 26 de julho de 2001 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único - As unidades a que se referem os incisos II a VIII deste artigo são classificadas em 1ª Classe.". (NR)