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Decreto Estadual de São Paulo nº 54.961 de 27 de outubro de 2009

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica o Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo autorizado, pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da vigência deste decreto, a representar o Estado na celebração de convênios com os Municípios paulistas relacionados no Anexo I, por intermédio dos respectivos Fundos Sociais de Solidariedade, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros, a título de auxílio, destinados à aquisição de material para implantação do Projeto "Praça de Exercícios do Idoso".

Parágrafo único

- A "Praça de Exercícios do Idoso" a que se refere este artigo deverá ser instalada em área de no mínimo 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados), apta à sua implantação, na seguinte conformidade: 1. em próprio municipal cujo domínio se ache comprovado por intermédio de matrícula/transcrição do respectivo título de aquisição no competente Registro de Imóveis; 2. em área objeto de ação expropriatória promovida pelo Município, mediante a apresentação do respectivo auto de imissão na posse; 3. em área de uso comum do povo, nos termos do artigo 99, inciso I, do Código Civil, mediante a apresentação de declaração subscrita pelo Prefeito Municipal identificando e descrevendo o imóvel.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.363, de 1º de novembro de 2010 (art.1º-nova redação para artigo) : "Artigo 1º - Fica o Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo - FUSSESP autorizado a representar o Estado na celebração de convênios com os Municípios paulistas relacionados no Anexo I, por intermédio dos respectivos Fundos Sociais de Solidariedade, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros, a título de auxílio, destinados à aquisição de material para implantação do Projeto "Praça de Exercícios do Idoso". § 1º - A "Praça de Exercícios do Idoso" a que se refere este artigo deverá ser instalada em área de no mínimo 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados), apta à sua implantação, na seguinte conformidade: 1. em próprio municipal cujo domínio se ache comprovado por intermédio de matrícula ou transcrição do respectivo título de aquisição no competente Registro de Imóveis; 2. em área objeto de ação expropriatória promovida pelo Município, mediante a apresentação do respectivo auto de imissão na posse; 3. em área de uso comum do povo, nos termos do artigo 99, inciso I, do Código Civil, mediante a apresentação de declaração subscrita pelo Prefeito Municipal identificando e descrevendo o imóvel. § 2º - Os Municípios deverão apresentar pedidos de auxílio individuais e sucessivos para a construção de cada praça, até o limite máximo de 6 (seis) praças, observado os seguintes parâmetros: 1. Municípios com população idosa estimada de até 5.000 (cinco mil) habitantes: 2 (duas) praças; 2. Municípios com população idosa estimada de até 10.000 (dez mil) habitantes: 3 (três) praças; 3. Municípios com população idosa estimada de até 30.000 (trinta mil) habitantes: 4 (quatro) praças; 4. Municípios com população idosa estimada de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes: 5 (cinco) praças; 5. Municípios com população idosa estimada de mais de 50.000 (cinqüenta mil) habitantes: 6 (seis) praças. § 3º - Fica vedado o processamento de pedido de auxílio antes da apresentação de relatório final e aprovação da prestação de contas atinentes ao convênio imediatamente anterior.". (NR)

Art. 2º

A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá compreender a manifestação da área técnica do Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo, observando-se o disposto nos artigos 5º, incisos II, IV e V, e 8º do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 45.059, de 12 de julho de 2000 , bem como o contido no Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007 .

Art. 3º

O órgão jurídico será ouvido no caso concreto, quando houver necessidade de dirimir dúvida acerca da documentação apresentada ou quanto à execução do convênio.

Art. 4º

Após a assinatura do instrumento do ajuste deverá ser adotado o procedimento estipulado no artigo 11 do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.

Art. 5º

O instrumento das avenças deverá obedecer ao modelo do Anexo II deste decreto.

Art. 6º

A celebração de convênio objetivando a instalação da "Praça de Exercícios do Idoso", em área diversa daquelas indicadas no parágrafo único do artigo primeiro deste decreto, deverá ser precedida de oitiva do órgão jurídico que atende o Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo e de autorização específica para a sua formalização.

Art. 7º

As despesas decorrentes da celebração dos convênios de que trata este decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo, observada a disponibilidade de recursos financeiros.

Art. 8º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Anexo
ANEXO I a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 54.961, de 27 de outubro de 2009 ADAMANTINA ADOLFO AGUAÍ ÁGUAS DA PRATA ÁGUAS DE LINDÓIA ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA ÁGUAS DE SÃO PEDRO AGUDOS ALAMBARI ALFREDO MARCONDES ALTAIR ALTINÓPOLIS ALTO ALEGRE ALUMÍNIO ÁLVARES FLORENCE ÁLVARES MACHADO ÁLVARO DE CARVALHO ALVINLÂNDIA AMERICANA AMÉRICO BRASILIENSE AMÉRICO DE CAMPOS AMPARO ANALÂNDIA ANDRADINA ANGATUBA ANHEMBI ANHUMAS APARECIDA APARECIDA D'OESTE APIAÍ ARAÇARIGUAMA ARAÇATUBA ARAÇOIABA DA SERRA ARAMINA ARANDÚ ARAPEÍ ARARAQUARA ARARAS ARCO ÍRIS AREALVA AREIAS AREIÓPOLIS ARIRANHA ARTUR NOGUEIRA ARUJÁ ASPÁSIA ASSIS ATIBAIA AURIFLAMA AVAÍ AVANHANDAVA AVARÉ BADY BASSIT BALBINOS BÁLSAMO BANANAL BARÃO DE ANTONINA BARBOSA BARIRI BARRA BONITA BARRA DO CHAPÉU BARRA DO TURVO BARRETOS BARRINHA BARUERI BASTOS BATATAIS BAURU BEBEDOURO BENTO DE ABREU BERNARDINO DE CAMPOS BERTIOGA BILAC BIRIGUI BIRITIBA MIRIM BOA ESPERANÇA DO SUL BOCAINA BOFETE BOITUVA BOM JESUS DOS PERDÕES BOM SUCESSO DO ITARARÉ BORÁ BORACÉIA BORBOREMA BOREBI BOTUCATU BRAGANÇA PAULISTA BRAÚNA BREJO ALEGRE BRODOWSKI BROTAS BURI BURITAMA BURITIZAL CABRÁLIA PAULISTA CABREÚVA CAÇAPAVA CACHOEIRA PAULISTA CACONDE CAFELÂNDIA CAIABÚ CAIEIRAS CAIUÁ CAJAMAR CAJATI CAJOBI CAJURU CAMPINA DO MONTE ALEGRE CAMPO LIMPO PAULISTA CAMPOS DO JORDÃO CAMPOS NOVOS PAULISTA CANANÉIA CANAS CÃNDIDO MOTA CÃNDIDO RODRIGUES CANITAR CAPÃO BONITO CAPELA DO ALTO CAPIVARI CARAGUATATUBA CARAPICUIBA CARDOSO CASA BRANCA CÁSSIA DOS COQUEIROS CASTILHO CATANDUVA CATIGUÁ CEDRAL CERQUEIRA CESAR CERQUILHO CESÁRIO LANGE CHARQUEADA CHAVANTES CLEMENTINA COLINA COLOMBIA CONCHAL CONCHAS CORDEIRÓPOLIS COROADOS CORONEL MACEDO CORUMBATAI COSMÓPOLIS COSMORAMA COTIA CRAVINHOS CRISTAIS PAULISTA CRUZÁLIA CRUZEIRO CUBATÃO CUNHA DESCALVADO DIRCE REIS DIVINOLÂNDIA DOBRADA DOIS CÓRREGOS DOLCINÓPOLIS DOURADO DRACENA DUARTINA DUMONT ECHAPORÃ ELDORADO ELIAS FAUSTO ELISIÁRIO EMBAÚBA EMBU EMBU GUAÇU EMILIANÓPOLIS ENGENHEIRO COELHO ESPÍRITO SANTO DO PINHAL ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTIVA GERBI ESTRELA DO NORTE ESTRELA D'OESTE EUCLIDES DA CUNHA PAULISTA FARTURA FERNANDO PRESTES FERNANDÓPOLIS FERNÃO FERRAZ DE VASCONCELOS FLORA RICA FLOREAL FLÓRIDA PAULISTA FLORÍNEA FRANCA FRANCISCO MORATO FRANCO DA ROCHA GABRIEL MONTEIRO GÁLIA GARÇA GASTÃO VIDIGAL GAVIÃO PEIXOTO GENERAL SALGADO GETULINA GLICÉRIO GUAIÇARA GUAIMBÉ GUAÍRA GUAPIAÇU GUAPIARA GUARÁ GUARAÇAÍ GUARACI GUARANI D'OESTE GUARANTÃ GUARARAPES GUARAREMA GUARATINGUETÁ GUAREÍ GUARIBA GUARUJÁ GUARULHOS GUATAPARÁ GUZOLÂNDIA HERCULÂNDIA HOLAMBRA HORTOLÂNDIA IACANGA IACRI IARAS IBATÉ IBIRÁ IBIRAREMA IBITINGA IBIUNA ICÉM IEPÊ IGARAÇÚ DO TIETÊ IGARAPAVA IGARATÁ IGUAPE ILHA COMPRIDA ILHA SOLTEIRA ILHABELA INDAIATUBA INDIANA INDIAPORÃ INÚBIA PAULISTA IPAUSSU IPERÓ IPEÚNA IPIGUÁ IPORANGA IPUÃ IRACEMÁPOLIS IRAPUÃ IRAPURU ITABERÁ ITAÍ ITAJOBI ITAJU ITANHAÉM ITAÓCA ITAPECERICA DA SERRA ITAPETININGA ITAPEVA ITAPEVI ITAPIRA ITAPIRAPUÃ PAULISTA ITÁPOLIS ITAPORANGA ITAPUI ITAPURA ITAQUAQUECETUBA ITARARÉ ITARIRI ITATIBA ITATINGA ITIRAPINA ITIRAPUÃ ITOBI ITU ITUPEVA ITUVERAVA JABORANDI JABOTICABAL JACAREÍ JACI JACUPIRANGA JAGUARIUNA JALES JAMBEIRO JANDIRA JARDINÓPOLIS JARINU JAÚ JERIQUARA JOANÓPOLIS JOÃO RAMALHO JOSÉ BONIFÁCIO JÚLIO MESQUITA JUMIRIM JUNDIAÍ JUNQUEIRÓPOLIS JUQUIÁ JUQUITIBA LAGOINHA LARANJAL PAULISTA LAVÍNIA LAVRINHAS LEME LENÇÕES PAULISTA LIMEIRA LINDÓIA LINS LORENA LOURDES LOUVEIRA LUCÉLIA LUCIANÓPOLIS LUIZ ANTÕNIO LUIZIÂNIA LUPÉRCIO LUTÉCIA MACATUBA MACAUBAL MACEDÔNIA MAGDA MAIRINQUE MAIRIPORÃ MANDURI MARABÁ PAULISTA MARACAI MARAPOAMA MARIÁPOLIS MARÍLIA MARINÓPOLIS MARTINÓPOLIS MATÃO MAUÁ MENDONÇA MERIDIANO MESÓPOLIS MIGUELÓPOLIS MINEIROS DO TIETÊ MIRA ESTRELA MIRACATU MIRANDÓPOLIS MIRANTE DO PARANAPANEMA MIRASSOL MIRASSOLÂNDIA MOCOCA MOGI - GUAÇU MOGI - MIRIM MOGI DAS CRUZES MOMBUCA MONÇÕES MONGAGUÁ MONTE ALEGRE DO SUL MONTE ALTO MONTE APRAZÍVEL MONTE AZUL PAULISTA MONTE CASTELO MONTEIRO LOBATO MONTE MOR MORRO AGUDO MORUNGABA MOTUCA MURUTINGA DO SUL NANTES NARANDIBA NATIVIDADE DA SERRA NAZARÉ PAULISTA NEVES PAULISTA NHANDEARA NIPOÃ NOVA ALIANÇA NOVA CAMPINA NOVA CANAÃ PAULISTA NOVA CASTILHO NOVA EUROPA NOVA GRANADA NOVA GUATAPORANGA NOVA INDEPENDÊNCIA NOVA LUZITÂNIA NOVA ODESSA NOVAIS NOVO HORIZONTE NUPORANGA OCAUÇU ÓLEO OLÍMPIA ONDA VERDE ORIENTE ORINDIÚVA ORLÂNDIA OSASCO OSCAR BRESSANE OSVALDO CRUZ OURINHOS OURO VERDE OUROESTE PACAEMBÚ PALESTINA PALMARES PAULISTA PALMEIRA D'OESTE PALMITAL PANORAMA PARAGUAÇÚ PAULISTA PARAIBUNA PARAÍSO PARANAPANEMA PARANAPUÃ PARAPUÃ PARDINHO PARIQUERA-AÇU PARISI PATROCÍNIO PAULISTA PAULICÉIA PAULÍNIA PAULISTÂNIA PAULO DE FARIA PEDERNEIRAS PEDRA BELA PEDRANÓPOLIS PEDREGULHO PEDREIRA PEDRINHAS PAULISTA PEDRO DE TOLEDO PENÁPOLIS PEREIRA BARRETO PEREIRAS PERUIBE PIACATU PIEDADE PILAR DO SUL PINDAMONHANGABA PINDORAMA PINHALZINHO PIQUEROBI PIQUETE PIRACAIA PIRACICABA PIRAJÚ PIRAJUI PIRANGI PIRAPORA DO BOM JESUS PIRAPOZINHO PIRASSUNUNGA PIRATININGA PITANGUEIRAS PLANALTO PLATINA POÁ POLONI POMPÉIA PONGAÍ PONTAL PONTALINDA PONTES GESTAL POPULINA PORANGABA PORTO FELIZ PORTO FERREIRA POTIM POTIRENDABA PRACINHA PRADÓPOLIS PRAIA GRANDE PRATÃNIA PRESIDENTE ALVES PRESIDENTE BERNARDES PRESIDENTE EPITÁCIO PRESIDENTE PRUDENTE PRESIDENTE VENCESLAU PROMISSÃO QUADRA QUATÁ QUEIROZ QUELUZ QUINTANA RAFARD RANCHARIA REDENÇÃO DA SERRA REGENTE FEIJÓ REGINÓPOLIS REGISTRO RESTINGA RIBEIRA RIBEIRÃO BONITO RIBEIRÃO BRANCO RIBEIRÃO CORRENTE RIBEIRÃO DO SUL RIBEIRÃO DOS ÍNDIOS RIBEIRÃO GRANDE RIBEIRÃO PIRES RIBEIRÃO PRETO RIFAINA RINCÃO RINÓPOLIS RIO CLARO RIO DAS PEDRAS RIO GRANDE DA SERRA RIOLÂNDIA RIVERSUL ROSANA ROSEIRA RUBIÁCEA RUBINÉIA SABINO SAGRES SALES SALES OLIVEIRA SALESÓPOLIS SALMOURÃO SALTINHO SALTO SALTO DE PIRAPORA SALTO GRANDE SANDOVALINA SANTA ADÉLIA SANTA ALBERTINA SANTA BÁRBARA D'OESTE SANTA BRANCA SANTA CLARA D'OESTE SANTA CRUZ DA CONCEIÇÃO SANTA CRUZ DA ESPERANÇA SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS SANTA CRUZ DO RIO PARDO SANTA ERNESTINA SANTA FÉ DO SUL SANTA GERTRUDES SANTA ISABEL SANTA LÚCIA SANTA MARIA DA SERRA SANTA MERCEDES SANTA RITA DO PASSA QUATRO SANTA RITA D'OESTE SANTA ROSA DE VITERBO SANTA SALETE SANTANA DA PONTE PENSA SANTANA DE PARNAÍBA SANTO ANASTÁCIO SANTO ANDRÉ SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA SANTO ANTÔNIO DE POSSE SANTO ANTÔNIO DO ARACANGUÁ SANTO ANTÔNIO DO JARDIM SANTO ANTÔNIO DO PINHAL SANTO EXPEDITO SANTÓPOLIS DO AGUAPEÍ SANTOS SÃO BENTO DO SAPUCAÍ SÃO BERNARDO DO CAMPO SÃO CAETANO DO SUL SÃO CARLOS SÃO FRANCISCO SÃO JOÃO DA BOA VISTA SÃO JOÃO DAS DUAS PONTES SÃO JOÃO DE IRACEMA SÃO JOÃO DO PAU D'ALHO SÃO JOAQUIM DA BARRA SÃO JOSÉ DA BELA VISTA SÃO JOSÉ DO BARREIRO SÃO JOSÉ DO RIO PARDO SÃO JOSÉ DO RIO PRETO SÃO JOSÉ DOS CAMPOS SÃO LOURENÇO DA SERRA SÃO LUIZ DO PARAITINGA SÃO MANUEL SÃO MIGUEL ARCANJO SÃO PEDRO SÃO PEDRO DO TURVO SÃO ROQUE SÃO SEBASTIÃO SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA SÃO SIMÃO SÃO VICENTE SARAPUÍ SARUTAIÁ SEBASTIANÓPOLIS DO SUL SERRA AZUL SERRA NEGRA SERRANA SERTÃOZINHO SETE BARRAS SEVERÍNIA SILVEIRAS SOCORRO SOROCABA SUD MENNUCCI SUMARÉ SUZANO SUZANÓPOLIS TABAPUÃ TABATINGA TABOÃO DA SERRA TACIBA TAGUAÍ TAIAÇÚ TAIÚVA TAMBAÚ TANABI TAPIRAÍ TAPIRATIBA TAQUARAL TAQUARITINGA TAQUARITUBA TAQUARIVAI TARABAÍ TARUMÃ TATUI TAUBATÉ TEJUPÁ TEODORO SAMPÁIO TERRA ROXA TIETÊ TIMBURI TORRE DE PEDRA TORRINHA TRABIJÚ TREMEMBÉ TRÊS FRONTEIRAS TUIUTI TUPÃ TUPI PAULISTA TURIUBA TURMALINA UBARANA UBATUBA UBIRAJARA UCHÔA UNIÃO PAULISTA URÂNIA URU URUPÊS VALENTIM GENTIL VALINHOS VALPARAÍSO VARGEM VARGEM GRANDE DO SUL VARGEM GRANDE PAULISTA VÁRZEA PAULISTA VERA CRUZ VINHEDO VIRADOURO VISTA ALEGRE DO ALTO VITÓRIA BRASIL VOTUPORANGA ZACARIAS ANEXO II a que se refere o artigo 5º do Decreto nº 54.961, de 27 de outubro de 2009 CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DO FUNDO DE SOLIDARIEDADE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CULTURAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, E O MUNICÍPIO DE , POR MEIO DO SEU FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE, VISANDO À TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS À AQUISIÇÃO DE MATERIAL PARA IMPLANTAÇÃO DA "PRAÇA DE EXERCÍCIOS DO IDOSO" Aos dias do mês de , do ano de dois mil e , o Estado de São Paulo, por intermédio do Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo, com sede na rua Ministro Godói, nº 180, Parque "Dr. Fernando Costa", Perdizes, nesta Capital, doravante designado simplesmente FUSSESP, autorizado pelo Decreto nº , de de de 2009, neste ato representado por sua Presidente, Senhora , e o Município de , inscrito no CNPJ sob o n° , por meio do respectivo Fundo Social de Solidariedade, com sede na , n° , neste ato representado pelo Prefeito Municipal, , e pela Presidente do FUNDO, Senhora , doravante denominado CONVENENTE, autorizado pela Lei Municipal n° , de de de , resolvem celebrar o presente convênio, na presença de 2 (duas) testemunhas que este também subscrevem, que se regerá pelas disposições da Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei estadual n° 6.544, de 20 de novembro de 1989, no que couber, e demais normas regulamentares incidentes na espécie, mediante as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA Do Objeto Constitui objeto deste convênio a transferência de recursos financeiros, a título de auxílio, destinados à aquisição de material para implantação da "Praça de Exercícios do Idoso", doravante designada Praça, de acordo com o Plano de Trabalho constante de fls. , dos autos do Processo FUSSESP n° , integrado pelo Projeto da Praça fornecido pelo FUSSESP, aqui denominado Projeto, contendo as Instruções de Montagem e Utilização de seus equipamentos, plano de trabalho esse que faz parte deste instrumento como se nele estivesse transcrito. § 1º - A Praça será instalada em área de no mínimo 150,00m(((V)))2(((P))) (cento e cinquenta metros quadrados), apta à sua implantação, no imóvel descrito no Plano de Trabalho, em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº , de de de 2009, e contará com os seguintes equipamentos: 1.1 (uma) Estação Barras Paralelas; 2. 6 (seis) Estações Ergometria; 3. 1 (uma) Estação Rampa-Escada; 4. 1 (uma) Estação Senta-Levanta; 5. 1 (uma) Estação Reabilitação - Placa Giratória; 6. 1 (uma) Estação Reabilitação - Escada de Dedos; 7. 1 (um) abrigo para aparelhos; 8. 7 (sete) placas indicativas. § 2º - O Plano de Trabalho poderá ser modificado, para melhor adequação técnica ou financeira, mediante prévia autorização da Presidente do FUSSESP, fundada em manifestação justificada do CONVENENTE, desde que não implique em alteração do objeto, do Projeto ou em repasse de novos recursos estaduais. CLÁUSULA SEGUNDA Do Valor e dos Recursos Financeiros O valor do presente convênio é de R$ ( ), sendo R$ ( ) de responsabilidade do FUSSESP, e R$ ( ) de responsabilidade do CONVENENTE, valores esses a serem empregados em conformidade com o Plano de Trabalho e Projeto a que se refere a cláusula primeira. Parágrafo único - Os recursos a cargo do FUSSESP onerarão o elemento econômico da dotação orçamentária do presente exercício. CLÁUSULA TERCEIRA Das Obrigações do Convenente O CONVENENTE compromete-se a: I - indicar, por escrito, o responsável pelo acompanhamento da execução do Projeto; II - aplicar a referida verba única e exclusivamente para os fins aludidos no presente convênio; III - adquirir os materiais e oferecer a mão-de-obra que se fizerem necessários à implantação da Praça; IV - montar a Praça e suas estações de acordo com o Projeto fornecido pelo FUSSESP, obedecendo às especificações, tipos e quantidades de estações dele constantes, responsabilizando-se pela mão-de-obra, bem como pela manutenção da Praça, dos seus equipamentos e do local onde foi instalada; V - disponibilizar pessoal especializado para o acompanhamento e fiscalização da montagem das estações que integram a Praça; VI - manter inalterados os textos das placas auto-explicativas de cada estação e do aviso/prevenção que integram o Projeto; VII - colocar na Praça placa de identificação da parceria entre os Fundos Estadual e Municipal, na qual deverá constar logotipo do FUSSESP, observado o disposto na cláusula décima deste convênio; VIII - utilizar na construção e montagem dos equipamentos da Praça somente produtos ou subprodutos de madeira de origem exótica; IX - apresentar a competente prestação de contas na forma da cláusula sexta. § 1º - No caso de não utilização total ou parcial dos recursos recebidos, fica o CONVENENTE obrigado a restituir o valor remanescente, devidamente corrigido com base nos índices de remuneração das cadernetas de poupança, desde a data do crédito até a do recolhimento, devendo encaminhar, imediatamente, a guia respectiva ao FUSSESP. § 2º - O CONVENENTE obriga-se, ainda, a realizar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o projeto previsto no presente convênio, arcando com os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, securitários e quaisquer outros decorrentes da execução do ajuste, ficando o FUSSESP livre de qualquer responsabilidade. § 3º - Enquanto não utilizados, os recursos financeiros recebidos deverão ser aplicados em caderneta de poupança de instituição oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos se verificar em prazos menores que um mês. CLÁUSULA QUARTA Das Obrigações do FUSSESP O FUSSESP compromete-se a: I - supervisionar e fiscalizar a realização e o desenvolvimento do objeto de convênio; II - transferir ao CONVENENTE os recursos financeiros previstos na cláusula segunda em conformidade com o estabelecido na cláusula nona; III - avaliar, por meio do Centro de Atendimento aos Fundos Sociais de Solidariedade dos Municípios do Estado - CAFSSME, a regularidade da execução do Projeto, exarando parecer acerca do assunto; IV - analisar, por intermédio do Núcleo de Finanças, a prestação de contas apresentada pelo Convenente. CLÁUSULA QUINTA Das Obrigações Acessórias O CONVENENTE obriga-se expressamente a observar o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, no tocante às aplicações financeiras dos recursos recebidos no caso de sua não imediata utilização e à devolução de saldos financeiros remanescentes, na hipótese de conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do ajuste. CLÁUSULA SEXTA Da Prestação de Contas A prestação de contas a cargo do CONVENENTE será encaminhada ao FUSSESP dentro de 30 (trinta) dias contados do término do prazo previsto na cláusula sétima, e será juntada aos autos do processo correspondente com vista ao exame por parte do Núcleo de Finanças, sem prejuízo da prestação de contas devida ao Tribunal de Contas do Estado. § 1º - A prestação de contas conterá os seguintes documentos, além de outros indicados no Manual disponibilizado pelo FUSSESP: 1. ofício de encaminhamento; 2. relatório financeiro, discriminando créditos, depósitos, rendimentos e débitos, por ordem cronológica, acompanhado dos extratos bancários correspondentes; 3. relação de pagamentos efetuados, abrangendo os materiais adquiridos e serviços prestados por terceiros, acompanhada de cópias dos respectivos comprovantes de quitação e documentos fiscais; 4. relatório de implementação do projeto. § 2º - O FUSSESP informará ao CONVENENTE sobre eventuais irregularidades encontradas na prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data dessa comunicação, aplicando-se o contido no parágrafo primeiro da cláusula terceira no caso de recolhimento de valores utilizados indevidamente. CLÁUSULA SÉTIMA Do Prazo de Vigência O prazo de vigência do presente convênio é de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da assinatura deste instrumento. Parágrafo único - Eventuais prorrogações de prazo dependerão de prévia aprovação do FUSSESP e serão formalizadas mediante termo de aditamento. CLÁUSULA OITAVA Da Denúncia e da Rescisão O presente convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas, promovendo-se, em qualquer hipótese, o competente acerto de contas. CLÁUSULA NONA Da Liberação dos Recursos Os recursos de responsabilidade do FUSSESP serão repassados em parcela única, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da assinatura do presente instrumento, observado, no que couber, o disposto no artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. CLÁUSULA DÉCIMA Da Ação Promocional Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, pelo Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal. CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA Do Foro Fica eleito o foro da comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas ou relativas à execução ou interpretação do presente ajuste, não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas que também o subscrevem. São Paulo, de de PRESIDENTE Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo Prefeito(a) do Município de PRESIDENTE Fundo de Solidariedade do Município de Testemunhas: 1.__________________________ Nome: R.G: CPF: 2.__________________________ Nome: R.G: CPF: (*) Redação dada pelo Decreto nº 56.363, de 1º de novembro de 2010 (art.2º-acrescenta anexo) : "Obs.: Anexo III constante para dowload"
Decreto Estadual de São Paulo nº 54.961 de 27 de outubro de 2009