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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.961 de 27 de outubro de 2009

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Art. 3º

O órgão jurídico será ouvido no caso concreto, quando houver necessidade de dirimir dúvida acerca da documentação apresentada ou quanto à execução do convênio.

Art. 3º do Decreto Estadual de São Paulo 54.961 /2009