Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.961 de 27 de outubro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo autorizado, pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da vigência deste decreto, a representar o Estado na celebração de convênios com os Municípios paulistas relacionados no Anexo I, por intermédio dos respectivos Fundos Sociais de Solidariedade, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros, a título de auxílio, destinados à aquisição de material para implantação do Projeto "Praça de Exercícios do Idoso".
Parágrafo único
- A "Praça de Exercícios do Idoso" a que se refere este artigo deverá ser instalada em área de no mínimo 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados), apta à sua implantação, na seguinte conformidade:
1. em próprio municipal cujo domínio se ache comprovado por intermédio de matrícula/transcrição do respectivo título de aquisição no competente Registro de Imóveis;
2. em área objeto de ação expropriatória promovida pelo Município, mediante a apresentação do respectivo auto de imissão na posse;
3. em área de uso comum do povo, nos termos do artigo 99, inciso I, do Código Civil, mediante a apresentação de declaração subscrita pelo Prefeito Municipal identificando e descrevendo o imóvel.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.363, de 1º de novembro de 2010 (art.1º-nova redação para artigo) : "Artigo 1º - Fica o Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo - FUSSESP autorizado a representar o Estado na celebração de convênios com os Municípios paulistas relacionados no Anexo I, por intermédio dos respectivos Fundos Sociais de Solidariedade, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros, a título de auxílio, destinados à aquisição de material para implantação do Projeto "Praça de Exercícios do Idoso". § 1º - A "Praça de Exercícios do Idoso" a que se refere este artigo deverá ser instalada em área de no mínimo 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados), apta à sua implantação, na seguinte conformidade: 1. em próprio municipal cujo domínio se ache comprovado por intermédio de matrícula ou transcrição do respectivo título de aquisição no competente Registro de Imóveis; 2. em área objeto de ação expropriatória promovida pelo Município, mediante a apresentação do respectivo auto de imissão na posse; 3. em área de uso comum do povo, nos termos do artigo 99, inciso I, do Código Civil, mediante a apresentação de declaração subscrita pelo Prefeito Municipal identificando e descrevendo o imóvel. § 2º - Os Municípios deverão apresentar pedidos de auxílio individuais e sucessivos para a construção de cada praça, até o limite máximo de 6 (seis) praças, observado os seguintes parâmetros: 1. Municípios com população idosa estimada de até 5.000 (cinco mil) habitantes: 2 (duas) praças; 2. Municípios com população idosa estimada de até 10.000 (dez mil) habitantes: 3 (três) praças; 3. Municípios com população idosa estimada de até 30.000 (trinta mil) habitantes: 4 (quatro) praças; 4. Municípios com população idosa estimada de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes: 5 (cinco) praças; 5. Municípios com população idosa estimada de mais de 50.000 (cinqüenta mil) habitantes: 6 (seis) praças. § 3º - Fica vedado o processamento de pedido de auxílio antes da apresentação de relatório final e aprovação da prestação de contas atinentes ao convênio imediatamente anterior.". (NR)