Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.961 de 27 de outubro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O instrumento das avenças deverá obedecer ao modelo do Anexo II deste decreto.
O instrumento das avenças deverá obedecer ao modelo do Anexo II deste decreto.