Decreto Estadual de São Paulo nº 53.336 de 20 de agosto de 2008
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica instituído, no âmbito da Administração Pública direta e autárquica do Estado, o Programa Estadual de Contratações Públicas Sustentáveis.
O programa de que trata este decreto tem por finalidade implantar, promover e articular ações que visem a inserir critérios sócio-ambientais, compatíveis com os princípios de desenvolvimento sustentável, nas contratações a serem efetivadas no âmbito a que alude o artigo anterior.
A coordenação do programa a que alude o artigo 1º deste decreto caberá à Secretaria de Gestão Pública.
São atribuições da Secretaria de Gestão Pública, no exercício da competência de que trata o artigo anterior:
propor diretrizes, normas e procedimentos voltados a fomentar a adoção de critérios sócio-ambientais nas contratações a serem efetivadas no âmbito a que se refere o artigo 1º deste decreto, que tenham por objeto a aquisição de bens, a prestação de serviços comuns e a execução de obras e serviços de engenharia;
articular os diversos órgãos e entidades da Administração Pública, buscando a plena harmonização dos critérios sócio-ambientais adotados.
Caberá à Secretaria do Meio Ambiente elaborar estudos e prestar assessoria técnica na área ambiental, visando à introdução de critérios sócio-ambientais nas contratações a serem efetivadas no âmbito a que alude o artigo 1º deste decreto.
Deverá ser nomeada, em cada órgão ou entidade da Administração Pública direta e autárquica, uma Comissão Interna de Contratações Públicas Sustentáveis, a ser constituída por, no mínimo, 2 (dois) membros.
Caberá ao dirigente do órgão ou entidade designar os membros da comissão de que trata o "caput" deste artigo, indicando o seu Coordenador.
As funções dos membros referidos no parágrafo anterior serão desenvolvidas sem prejuízo das atividades inerentes aos seus respectivos cargos e funções.
implantar o Programa Estadual de Contratações Públicas Sustentáveis no órgão ou entidade a que pertence, em consonância com o estabelecido no artigo 2º deste decreto;
empreender ações visando conscientizar e envolver todos os servidores, em especial aqueles diretamente ligados aos setores de compras e contratações, na implantação do programa a que alude o inciso anterior;
submeter à Secretaria de Gestão Pública, ao final de cada exercício, relatório detalhado das ações e programas desenvolvidos.
É vedado atribuir remuneração aos servidores, a qualquer título, em decorrência da participação em Comissão Interna de Contratações Públicas Sustentáveis.
Os órgãos e entidades abrangidos por este decreto terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua publicação, para remeterem à Secretaria de Gestão Pública o ato de designação dos membros a que alude o artigo 7º deste decreto.
Os representantes da Fazenda do Estado junto às sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Estado, adotarão as providências necessárias visando ao atendimento do disposto neste decreto.