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Decreto Estadual de São Paulo nº 53.336 de 20 de agosto de 2008

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído, no âmbito da Administração Pública direta e autárquica do Estado, o Programa Estadual de Contratações Públicas Sustentáveis.

Art. 2º

O programa de que trata este decreto tem por finalidade implantar, promover e articular ações que visem a inserir critérios sócio-ambientais, compatíveis com os princípios de desenvolvimento sustentável, nas contratações a serem efetivadas no âmbito a que alude o artigo anterior.

Art. 3º

Consideram-se critérios sócio-ambientais, para fins deste decreto:

I

fomento às políticas sociais;

II

valorização da transparência da gestão;

III

economia no consumo de água e energia;

IV

minimização na geração de resíduos;

V

racionalização do uso de matérias-primas;

VI

redução da emissão de poluentes;

VII

adoção de tecnologias menos agressivas ao meio ambiente;

VIII

utilização de produtos de baixa toxicidade.

Art. 4º

A coordenação do programa a que alude o artigo 1º deste decreto caberá à Secretaria de Gestão Pública.

Art. 5º

São atribuições da Secretaria de Gestão Pública, no exercício da competência de que trata o artigo anterior:

I

propor diretrizes, normas e procedimentos voltados a fomentar a adoção de critérios sócio-ambientais nas contratações a serem efetivadas no âmbito a que se refere o artigo 1º deste decreto, que tenham por objeto a aquisição de bens, a prestação de serviços comuns e a execução de obras e serviços de engenharia;

II

articular os diversos órgãos e entidades da Administração Pública, buscando a plena harmonização dos critérios sócio-ambientais adotados.

Art. 6º

Caberá à Secretaria do Meio Ambiente elaborar estudos e prestar assessoria técnica na área ambiental, visando à introdução de critérios sócio-ambientais nas contratações a serem efetivadas no âmbito a que alude o artigo 1º deste decreto.

Art. 7º

Deverá ser nomeada, em cada órgão ou entidade da Administração Pública direta e autárquica, uma Comissão Interna de Contratações Públicas Sustentáveis, a ser constituída por, no mínimo, 2 (dois) membros.

§ 1º

Caberá ao dirigente do órgão ou entidade designar os membros da comissão de que trata o "caput" deste artigo, indicando o seu Coordenador.

§ 2º

As funções dos membros referidos no parágrafo anterior serão desenvolvidas sem prejuízo das atividades inerentes aos seus respectivos cargos e funções.

Art. 8º

São atribuições da comissão de que trata o artigo anterior:

I

implantar o Programa Estadual de Contratações Públicas Sustentáveis no órgão ou entidade a que pertence, em consonância com o estabelecido no artigo 2º deste decreto;

II

empreender ações visando conscientizar e envolver todos os servidores, em especial aqueles diretamente ligados aos setores de compras e contratações, na implantação do programa a que alude o inciso anterior;

III

submeter à Secretaria de Gestão Pública, ao final de cada exercício, relatório detalhado das ações e programas desenvolvidos.

Art. 9º

É vedado atribuir remuneração aos servidores, a qualquer título, em decorrência da participação em Comissão Interna de Contratações Públicas Sustentáveis.

Art. 10

Os órgãos e entidades abrangidos por este decreto terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua publicação, para remeterem à Secretaria de Gestão Pública o ato de designação dos membros a que alude o artigo 7º deste decreto.

Art. 11

Os representantes da Fazenda do Estado junto às sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Estado, adotarão as providências necessárias visando ao atendimento do disposto neste decreto.

Art. 12

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 53.336 de 20 de agosto de 2008