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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.336 de 20 de agosto de 2008

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Art. 2º

O programa de que trata este decreto tem por finalidade implantar, promover e articular ações que visem a inserir critérios sócio-ambientais, compatíveis com os princípios de desenvolvimento sustentável, nas contratações a serem efetivadas no âmbito a que alude o artigo anterior.