Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.336 de 20 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Deverá ser nomeada, em cada órgão ou entidade da Administração Pública direta e autárquica, uma Comissão Interna de Contratações Públicas Sustentáveis, a ser constituída por, no mínimo, 2 (dois) membros.
§ 1º
Caberá ao dirigente do órgão ou entidade designar os membros da comissão de que trata o "caput" deste artigo, indicando o seu Coordenador.
§ 2º
As funções dos membros referidos no parágrafo anterior serão desenvolvidas sem prejuízo das atividades inerentes aos seus respectivos cargos e funções.