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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.336 de 20 de agosto de 2008

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Art. 7º

Deverá ser nomeada, em cada órgão ou entidade da Administração Pública direta e autárquica, uma Comissão Interna de Contratações Públicas Sustentáveis, a ser constituída por, no mínimo, 2 (dois) membros.

§ 1º

Caberá ao dirigente do órgão ou entidade designar os membros da comissão de que trata o "caput" deste artigo, indicando o seu Coordenador.

§ 2º

As funções dos membros referidos no parágrafo anterior serão desenvolvidas sem prejuízo das atividades inerentes aos seus respectivos cargos e funções.