Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.336 de 20 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Caberá à Secretaria do Meio Ambiente elaborar estudos e prestar assessoria técnica na área ambiental, visando à introdução de critérios sócio-ambientais nas contratações a serem efetivadas no âmbito a que alude o artigo 1º deste decreto.