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Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.336 de 20 de agosto de 2008

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Art. 10

Os órgãos e entidades abrangidos por este decreto terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua publicação, para remeterem à Secretaria de Gestão Pública o ato de designação dos membros a que alude o artigo 7º deste decreto.