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Artigo 11 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.336 de 20 de agosto de 2008

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Art. 11

Os representantes da Fazenda do Estado junto às sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Estado, adotarão as providências necessárias visando ao atendimento do disposto neste decreto.