Artigo 11 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.336 de 20 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os representantes da Fazenda do Estado junto às sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Estado, adotarão as providências necessárias visando ao atendimento do disposto neste decreto.