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Decreto Estadual de São Paulo nº 51.660 de 14 de março de 2007

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituída, vinculada diretamente ao Governador do Estado, a Comissão de Política Salarial,

Art. 2º

À Comissão de Política Salarial, sem prejuízo das atribuições e competências dos demais órgãos e entidades, cabe:

I

fixar as diretrizes a serem observadas no âmbito da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e das Empresas sob controle acionário direto ou indireto deste, em assuntos de política salarial;

II

aprovar os termos finais das negociações a serem realizadas:

a

pela Secretaria de Gestão Pública, com representantes dos órgãos e das entidades aos quais estejam vinculadas as propostas;

b

no âmbito de cada Fundação ou Empresa, após análise prévia pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC;

III

autorizar a inserção, nos estatutos, regulamentos e regimentos internos das Fundações e das Empresas, de disposições normativas que criem benefícios ou vantagens trabalhistas.

Art. 3º

A Comissão de Política Salarial é composta dos seguintes membros:

I

o Secretário-Chefe da Casa Civil, que é seu Presidente;

II

o Secretário da Fazenda;

III

o Secretário de Economia e Planejamento;

IV

o Secretário de Gestão Pública;

V

o Secretário do Emprego e Relações do Trabalho; e

VI

o Procurador Geral do Estado.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.350, de 10 de julho de 2013 (art.1º-nova redação para caput e incisos) : "Artigo 3º - A Comissão de Política Salarial é composta dos seguintes membros: I - o Assessor Especial de Assuntos Estratégicos, que é seu Presidente; II - o Secretário-Chefe da Casa Civil; III - o Secretário da Fazenda; IV - o Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional; V - o Secretário de Gestão Pública; VI - o Secretário do Emprego e Relações do Trabalho; VII - o Procurador Geral do Estado."; (NR)

§ 1º

Os Secretários de Estado integrantes da Comissão de Política Salarial e o Procurador Geral do Estado serão representados, em seus impedimentos, pelos respectivos Secretários Adjuntos e pelo Procurador Geral do Estado Adjunto.

§ 2º

Os demais Secretários de Estado poderão ser convidados a participar das reuniões que tratarem de matéria de interesse do órgão ou entidade sob sua supervisão ou relacionada com a área de sua competência.

§ 3º

Caberá à Casa Civil prover o apoio administrativo necessário ao desempenho das atividades da Comissão de Política Salarial.§ 4º - A Comissão de Política Salarial contará com o apoio técnico:1. da Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública, no âmbito da Administração Direta e Autarquias;2. do Grupo de Apoio em Assuntos de Política Salarial das Entidades Descentralizadas, da Casa Civil, e do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, da Secretaria da Fazenda, no âmbito das Fundações e das Empresas de que trata o artigo 4º deste decreto, que tem suas atribuições estabelecidas no artigo 74 do Decreto nº 49.529, de 11 de abril de 2005 .
Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.350, de 10 de julho de 2013 (art.1º-nova redação para §) : "§ 4º - A Comissão de Política Salarial conta com o apoio técnico: 1. no âmbito da Administração Direta e Autarquias: a) de servidor para esse fim designado pelo Assessor Especial de Assuntos Estratégicos; b) da Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública; 2. no âmbito das Fundações e das Empresas de que trata o artigo 4º deste decreto: a) da Unidade de Assessoramento em Assuntos de Política Salarial das Entidades Descentralizadas, da Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos, do Gabinete do Governador; b) do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, da Secretaria da Fazenda."; (NR)

Art. 4º

Os Acordos e as Convenções Coletivas de Trabalho, além de outros pleitos similares, as reivindicações salariais e/ou a concessão de vantagens de qualquer natureza, no âmbito das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e das Empresas sob controle acionário direto ou indireto deste, serão previamente analisados pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, respeitados os critérios estabelecidos pela Comissão de Política Salarial.

§ 1º

Para fins do disposto no "caput" deste artigo, as Fundações e as Empresas, por intermédio das Secretarias de Estado a que estiverem vinculadas, encaminharão ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC os seguintes dados: 1. proposta dos dirigentes quanto à adequação das reivindicações de seus empregados aos critérios fixados pela Comissão de Política Salarial e suas alternativas; 2. avaliação econômico-financeira das despesas da entidade e o impacto do pleito, indicando as fontes de recursos que irão honrar os pagamentos; 3. outros documentos, análises, avaliações ou projeções relevantes.

§ 2º

Os termos finais da negociação, a ser realizada no âmbito de cada Fundação ou Empresa, serão analisados pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC e estarão sujeitos à aprovação da Comissão de Política Salarial.

§ 3º

Uma vez autorizados, celebrados e efetuado o registro de que trata o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho, os Acordos e as Convenções Coletivas de Trabalho deverão ser encaminhados ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC para fins de controle e acompanhamento.

Art. 5º

As Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e as Empresas sob controle acionário direto ou indireto que inserirem em seus estatutos disposições normativas que criem benefícios ou vantagens trabalhistas sem prévia autorização da Comissão de Política Salarial ou descumpram o disposto no artigo anterior, ficam sujeitas à apuração de responsabilidade de seus dirigentes, bem como à não liberação, pelas Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda, de recursos orçamentários e financeiros que porventura sejam solicitados.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.350, de 10 de julho de 2013 (art.1º-nova redação para artigo) : "Artigo 5º - As Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e as Empresas sob controle acionário direto ou indireto que inserirem em seus estatutos disposições normativas envolvendo a criação de benefícios ou vantagens trabalhistas sem prévia autorização da Comissão de Política Salarial ou descumpram o disposto no artigo 4º deste decreto, ficam sujeitas: I - à apuração de responsabilidade de seus dirigentes; II - à não liberação, pelas Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda, de recursos orçamentários e financeiros que porventura sejam solicitados."; (NR)

Art. 6º

Os representantes do Estado integrantes dos Conselhos de Administração, Conselhos Curadores e Conselhos Ficais das entidades a que se refere o artigo 4º e o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC adotarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, as providências necessárias ao cumprimento deste decreto.

Art. 7º

As reivindicações salariais, e a instituição ou revisão de vantagens e benefícios de qualquer natureza, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e às Autarquias do Estado, serão previamente analisadas pela Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública, respeitados os critérios estabelecidos pela Comissão de Política Salarial.

§ 1º

Para fins do disposto no "caput" deste artigo, os órgãos da Administração Direta e as Autarquias deverão encaminhar as reivindicações instruídas com manifestação circunstanciada das unidades técnicas competentes.

§ 2º

As propostas originárias das autarquias do Estado deverão ser encaminhadas à Secretaria de Gestão Pública, por intermédio do Titular da Pasta a que estejam vinculadas.

Art. 8º

Compete à Secretaria de Gestão Pública, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Comissão de Política Salarial, conduzir as negociações salariais junto às entidades representativas dos servidores integrantes da Administração Direta e das Autarquias.

Parágrafo único

- Os termos finais da negociação, a ser realizada pela Secretaria de Gestão Pública, com representantes dos órgãos e das entidades aos quais estejam vinculadas as propostas, estarão sujeitas à aprovação da Comissão de Política Salarial.

Art. 9º

O Secretário-Chefe da Casa Civil, ouvida Comissão de Política Salarial, poderá, mediante resolução, definir normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste decreto.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.350, de 10 de julho de 2013 (art.1º-nova redação para artigo) : "Artigo 9º - O estabelecimento de diretrizes e normas, além de outras medidas decorrentes de deliberação da Comissão de Política Salarial, serão objeto de portarias do Assessor Especial de Assuntos Estratégicos, na qualidade de seu Presidente.". (NR)

Art. 10

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I

do Decreto nº 40.085, de 15 de maio de 1995:

a

os §§ 1º a 4º do artigo 1º;

b

os artigos 2º a 7º;

II

o artigo 34 do Decreto nº 43.880, de 9 de março de 1999;

III

o Decreto nº 46.643, de 27 de março de 2002 ;

IV

o Decreto nº 47.937, de 11 de julho de 2003 ;

V

o Decreto nº 49.750, de 29 de junho de 2005 .


Decreto Estadual de São Paulo nº 51.660 de 14 de março de 2007