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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.660 de 14 de março de 2007

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Art. 7º

As reivindicações salariais, e a instituição ou revisão de vantagens e benefícios de qualquer natureza, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e às Autarquias do Estado, serão previamente analisadas pela Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública, respeitados os critérios estabelecidos pela Comissão de Política Salarial.

§ 1º

Para fins do disposto no "caput" deste artigo, os órgãos da Administração Direta e as Autarquias deverão encaminhar as reivindicações instruídas com manifestação circunstanciada das unidades técnicas competentes.

§ 2º

As propostas originárias das autarquias do Estado deverão ser encaminhadas à Secretaria de Gestão Pública, por intermédio do Titular da Pasta a que estejam vinculadas.