Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.660 de 14 de março de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 2º
À Comissão de Política Salarial, sem prejuízo das atribuições e competências dos demais órgãos e entidades, cabe:
I
fixar as diretrizes a serem observadas no âmbito da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e das Empresas sob controle acionário direto ou indireto deste, em assuntos de política salarial;
II
aprovar os termos finais das negociações a serem realizadas:
a
pela Secretaria de Gestão Pública, com representantes dos órgãos e das entidades aos quais estejam vinculadas as propostas;
b
no âmbito de cada Fundação ou Empresa, após análise prévia pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC;
III
autorizar a inserção, nos estatutos, regulamentos e regimentos internos das Fundações e das Empresas, de disposições normativas que criem benefícios ou vantagens trabalhistas.