Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.660 de 14 de março de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os representantes do Estado integrantes dos Conselhos de Administração, Conselhos Curadores e Conselhos Ficais das entidades a que se refere o artigo 4º e o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC adotarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, as providências necessárias ao cumprimento deste decreto.