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Decreto Estadual de São Paulo nº 50.587 de 13 de março de 2006

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina de que trata a Lei nº 12.061, de 26 de setembro de 2005 , fica vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.6º) :

"Artigo 1º - O Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina de que trata a Lei nº 12.061, de 26 de setembro de 2005, fica vinculado à Casa Civil, do Gabinete do Governador.";(NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016 (art.6º) :"Artigo 1º - O Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina de que trata a Lei nº 12.061, de 26 de setembro de 2005, fica vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.". (NR)

Art. 2º

O Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina tem as seguintes atribuições:

I

formar diretrizes e promover, em todos os níveis da administração direta e indireta, atividades que visem à defesa dos direitos da Comunidade Nordestina, a sua plena inserção na vida sócio-econômica e político-cultural;

II

assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas do Governo relativos à Comunidade Nordestina com o objetivo de defender seus direitos e interesses;

III

desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos à problemática da Comunidade Nordestina;

IV

receber sugestões da sociedade, opinar sobre denúncias e estudar problemas que lhe sejam encaminhados;

V

promover anualmente a Semana de Arte e Cultura das regiões Norte e Nordeste do Brasil;

VI

coordenar o Dia do Nordestino, previsto na Lei Estadual nº 8.441, 23 de novembro de 1993;

Art. 3º

O Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina será composto por 11 (onze) membros titulares indicados:

I

2 (dois) pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.6º) :"I – 1 (um) pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;";(NR)(*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.5º) :"I-A – 1 (um) pela Casa Civil, do Gabinete do Governador;";

II

1 (um) pela Secretaria da Cultura;

III

1 (um) pela Secretaria da Educação;

IV

1 (um) pela Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;

V

1 (um) pela Secretaria da Segurança Pública;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 53.537, de 10 de outubro de 2008 "V - 1 (um) pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo;". (NR)

VI

5 (cinco) da sociedade civil, por intermédio dos principais órgãos de representação da Comunidade Nordestina;

§ 1º

O Conselho contará ainda com 5 (cinco) membros suplentes que serão designados obedecendo ao seguinte critério:1. 3 (três) indicados pela sociedade civil, por intermédio dos principais órgãos de representação da Comunidade Nordestina;2. 2 (dois) indicados pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.6º) :"2. 1 (um) indicado pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;".(NR)(*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.5º) :"3. 1 (um) indicado pela Casa Civil, do Gabinete do Governador.".

§ 2º

Os membros titulares e suplentes serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução.

§ 3º

A função de membro do Conselho, considerada de interesse público relevante, não será remunerada.

§ 4º

O Conselho elegerá dentre seus membros um Presidente e um Secretário.

§ 5º

A indicação dos membros de que trata este artigo deverá considerar nomes de pessoas de comprovada atuação junto aos movimentos e entidades da Comunidade Nordestina.

Art. 4º

O regimento interno do Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina será baixado dentro do prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar de sua primeira reunião, e aprovado por maioria simples de votos de seus membros.

Art. 5º

Os Conselhos de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra, da Condição Feminina, da Juventude, de Entorpecentes, de Política Criminal e Penitenciária, do Idoso e de Assuntos para a Pessoa Portadora de Deficiência, bem como a Universidade de São Paulo - USP, a Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP e a Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho" - UNESP, poderão indicar representantes para acompanhar discussões, deliberações, atos e diligências do Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina, sem direito a voto.

Art. 6º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 50.587 de 13 de março de 2006