Decreto Estadual de São Paulo nº 48.849 de 03 de agosto de 2004
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
O uso de dependências dos Palácios do Governo, por solicitação de terceiros, somente será autorizado em caráter excepcional.
A autorização de uso de que trata o artigo anterior ficará condicionada ao ressarcimento de despesas com a manutenção e a conservação, além de outras que resultarem da utilização de dependências.
- O valor do ressarcimento das despesas corresponderá a 1.000 (mil) UFESPs, por dependência utilizada, em relação a cada período de até 6 (seis) horas de uso.
As quantias recebidas a título de ressarcimento serão destinadas ao Fundo Especial de Despesa instituído junto à Unidade de Despesa Departamento de Infra-Estrutura, da Chefia de Gabinete da Casa Civil.
Não será autorizado o uso de dependências, quando destinado a cerimônias de formatura de alunos de qualquer curso.
Ao autorizar o uso de dependências, o Secretário-Chefe da Casa Civil poderá, quando for o caso, dispensar a exigência estabelecida nos termos do artigo 2º deste decreto.
O artigo 146 do Decreto nº 44.723, de 23 de fevereiro de 2000 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 146 - Constituem receitas do Fundo Especial de Despesa, instituído junto à Unidade de Despesa Departamento de Infra-Estrutura, o produto da venda de ingressos, álbuns, catálogos e outros objetos, referidos nos artigos anteriores, as quantias recebidas a título de ressarcimento de despesas resultantes do uso de dependências dos Palácios do Governo, bem como as doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e de entidades estrangeiras ou internacionais.". (NR)
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 49.529, de 11 de abril de 2005
Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 2º do Decreto nº 45.528, de 13 de dezembro de 2000 .