Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.849 de 03 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A autorização de uso de que trata o artigo anterior ficará condicionada ao ressarcimento de despesas com a manutenção e a conservação, além de outras que resultarem da utilização de dependências.
Parágrafo único
- O valor do ressarcimento das despesas corresponderá a 1.000 (mil) UFESPs, por dependência utilizada, em relação a cada período de até 6 (seis) horas de uso.