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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.849 de 03 de agosto de 2004

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Art. 2º

A autorização de uso de que trata o artigo anterior ficará condicionada ao ressarcimento de despesas com a manutenção e a conservação, além de outras que resultarem da utilização de dependências.

Parágrafo único

- O valor do ressarcimento das despesas corresponderá a 1.000 (mil) UFESPs, por dependência utilizada, em relação a cada período de até 6 (seis) horas de uso.