Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.849 de 03 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ao autorizar o uso de dependências, o Secretário-Chefe da Casa Civil poderá, quando for o caso, dispensar a exigência estabelecida nos termos do artigo 2º deste decreto.