Decreto Estadual de São Paulo nº 46.591 de 11 de março de 2002
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica instituída junto à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, Comissão Especial de Assuntos Notariais e de Registros, diretamente subordinada ao Secretário da Pasta.
Compete à Comissão, em especial, estudar toda a legislação aplicável às atividades notariais e de registros e no âmbito Estadual, elaborar anteprojeto de lei visando a regulamentação dos concursos públicos de provas e títulos e de remoção, do plano básico para criação, extinção, desacumulação e acumulação de serventias, a competência entre os Poderes do Estado sobre a matéria, bem como o aprimoramento das atividades.
- A Comissão terá caráter permanente com objetivo de acompanhar todos os processos de adaptações de nova legislação, propondo sempre que necessário, as alterações legislativas pertinentes.
Compete, ainda, à Comissão propor às autoridades competentes procedimentos de interação e cooperação das atividades notariais e de registros com as ações e programas de utilidade pública do Governo Estadual.
3 (três) membros da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, indicados pelo Secretário da Pasta, sendo que 1 (um) presidirá a comissão;
3 (três) membros convidados do Poder Judiciário, indicados pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
3 (três) membros convidados do Poder Legislativo, indicados pelo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo;
1 (um) membro convidado de cada natureza notarial e de registro, indicados pela Associação de Notários e Registradores do Estado de São Paulo. - retificação abaixo
- Todos os membros contarão com os respectivos suplentes e deverão ser indicados ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação deste decreto.
Recebida as indicações no prazo estabelecido no parágrafo único do artigo anterior, o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania encaminhará ao Governador para as devidas designações.
A Comissão será instalada no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação das designações de que trata o artigo anterior e terá prazo de 30 (trinta) dias para estabelecer o seu regimento interno e de 180 (cento e oitenta) dias para apresentar o anteprojeto de lei referido no artigo 2º.
Os trabalhos da Comissão serão prestados à título gratuito e serão considerados relevantes para o Estado.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 2002 GERALDO ALCKMIN Retificação do D.O. de 12-3-2002
1 (um) membro convidado de natureza notarial ou de registro, indicado pela Associação de Notários e Registradores do Estado de São Paulo