Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.591 de 11 de março de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Comissão será instalada no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação das designações de que trata o artigo anterior e terá prazo de 30 (trinta) dias para estabelecer o seu regimento interno e de 180 (cento e oitenta) dias para apresentar o anteprojeto de lei referido no artigo 2º.