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Decreto Estadual de São Paulo nº 45.406 de 16 de novembro de 2000

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído Grupo de Trabalho para examinar a viabilidade e a oportunidade de um programa estadual de incentivo à produção de essências nativas e, ainda, se decorrente:

I

conceber os mecanismos necessários para a viabilização do programa;

II

dimensionar e caracterizar a produção em fase inicial ou experimental;

III

indicar as áreas para implantação na fase inicial;

IV

equacionar a produção e distribuição de mudas das espécies adequadas.

Parágrafo único

- As recomendações finais do Grupo de Trabalho poderão, se julgado pertinente, abranger também o incentivo à produção de espécies exóticas, tais como pinus e eucalipto, em determinadas regiões do Estado, em áreas cujas condições sejam adversas para outros usos.

Art. 2º

O Grupo de Trabalho instituído pelo artigo anterior será integrado por um representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:

I

do Governo e Gestão Estratégica, que será o seu Presidente;

II

de Agricultura e Abastecimento;

III

da Ciência, Tecnologia e Desen volvimento Econômico;

IV

de Economia e Planejamento;

V

de Energia;

VI

da Fazenda;

VII

do Meio Ambiente;

VIII

de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras.

§ 1º

Os membros do Grupo de Trabalho serão designados pelo Governador do Estado.

§ 2º

O Grupo de Trabalho contará com um Secretário Executivo indicado por seus membros e designado pelo Secretário do Governo e Gestão Estratégica.

Art. 3º

No desempenho de suas funções o Grupo de Trabalho poderá contar com o apoio técnico dos seguintes órgãos e entidades:

I

Instituto Agronômico;

II

Instituto de Botânica;

III

Instituto de Zootecnia;

IV

Instituto Florestal;

V

Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo;

VI

Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS;

VII

Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - COSESP;

VIII

Companhia Energética de São Paulo - CESP - Diretoria de Meio Ambiente;

IX

Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT.

Parágrafo único

- O Grupo de Trabalho poderá contar, ainda, com o apoio técnico de outros órgãos e entidades estaduais, quando necessário.

Art. 4º

O Grupo de Trabalho poderá convidar, a seu critério, entidades da iniciativa privada que congreguem pessoas físicas ou jurídicas potencialmente interessadas no programa, cuja contribuição possa ser relevante.

Art. 5º

A indicação dos representantes das Secretarias de Estado citadas no artigo 2º deverá ser feita diretamente à Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data da publicação deste decreto.

Art. 6º

O Grupo de Trabalho deverá concluir as tarefas relacionadas no artigo 1º no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data da publicação deste decreto.

Art. 7º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 45.406 de 16 de novembro de 2000