Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.406 de 16 de novembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A indicação dos representantes das Secretarias de Estado citadas no artigo 2º deverá ser feita diretamente à Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data da publicação deste decreto.