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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.406 de 16 de novembro de 2000

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Art. 2º

O Grupo de Trabalho instituído pelo artigo anterior será integrado por um representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:

I

do Governo e Gestão Estratégica, que será o seu Presidente;

II

de Agricultura e Abastecimento;

III

da Ciência, Tecnologia e Desen volvimento Econômico;

IV

de Economia e Planejamento;

V

de Energia;

VI

da Fazenda;

VII

do Meio Ambiente;

VIII

de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras.

§ 1º

Os membros do Grupo de Trabalho serão designados pelo Governador do Estado.

§ 2º

O Grupo de Trabalho contará com um Secretário Executivo indicado por seus membros e designado pelo Secretário do Governo e Gestão Estratégica.

Art. 2º, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 45.406 /2000