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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.406 de 16 de novembro de 2000

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Art. 4º

O Grupo de Trabalho poderá convidar, a seu critério, entidades da iniciativa privada que congreguem pessoas físicas ou jurídicas potencialmente interessadas no programa, cuja contribuição possa ser relevante.

Art. 4º do Decreto Estadual de São Paulo 45.406 /2000