Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.406 de 16 de novembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Grupo de Trabalho poderá convidar, a seu critério, entidades da iniciativa privada que congreguem pessoas físicas ou jurídicas potencialmente interessadas no programa, cuja contribuição possa ser relevante.