Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.406 de 16 de novembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído Grupo de Trabalho para examinar a viabilidade e a oportunidade de um programa estadual de incentivo à produção de essências nativas e, ainda, se decorrente:
I
conceber os mecanismos necessários para a viabilização do programa;
II
dimensionar e caracterizar a produção em fase inicial ou experimental;
III
indicar as áreas para implantação na fase inicial;
IV
equacionar a produção e distribuição de mudas das espécies adequadas.
Parágrafo único
- As recomendações finais do Grupo de Trabalho poderão, se julgado pertinente, abranger também o incentivo à produção de espécies exóticas, tais como pinus e eucalipto, em determinadas regiões do Estado, em áreas cujas condições sejam adversas para outros usos.