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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.406 de 16 de novembro de 2000

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Art. 1º

Fica instituído Grupo de Trabalho para examinar a viabilidade e a oportunidade de um programa estadual de incentivo à produção de essências nativas e, ainda, se decorrente:

I

conceber os mecanismos necessários para a viabilização do programa;

II

dimensionar e caracterizar a produção em fase inicial ou experimental;

III

indicar as áreas para implantação na fase inicial;

IV

equacionar a produção e distribuição de mudas das espécies adequadas.

Parágrafo único

- As recomendações finais do Grupo de Trabalho poderão, se julgado pertinente, abranger também o incentivo à produção de espécies exóticas, tais como pinus e eucalipto, em determinadas regiões do Estado, em áreas cujas condições sejam adversas para outros usos.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 45.406 /2000