Decreto Estadual de Minas Gerais nº 92 de 14 de abril de 2015
(O Decreto com Numeração Especial nº 92, de 14/4/2015, foi revogado pelo art. 10 do Decreto nº 46.796, de 13/7/2015.) Cria a Comissão de Coordenação e Acompanhamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de abril de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
Art. 1º
Fica instituída a Comissão de Coordenação e Acompanhamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais com a finalidade de diagnosticar a situação das obras públicas estaduais e promover a coordenação e o acompanhamento das atividades traçadas pelos órgãos e entidades vinculados à esta Comissão.
Art. 2º
Compete à Comissão:
I
elaborar diagnóstico sobre as obras públicas em andamento no Estado; II- promover estudos e desenvolver projetos relativos à situação das obras públicas estaduais;
III
acompanhar o planejamento e a execução das obras públicas estaduais;
IV
identificar eventuais pontos críticos e propor ações de correção;
V
propor ações de melhoria da gestão das obras públicas estaduais.
Parágrafo único
A Comissão deverá apresentar ao Governador do Estado relatório circunstanciado com o diagnóstico previsto no inciso I, no prazo de noventa dias a contar da publicação deste Decreto.
Art. 3º
Compõem a Comissão de Coordenação e Acompanhamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais prevista neste Decreto:
I
o Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas;
II
o Secretário de Estado de Governo;
III
o Secretário de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais;
IV
o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
V
o Secretário de Estado de Fazenda;
VI
o Secretário de Estado de Saúde
VII
o Secretário de Estado de Educação;
VIII
o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
IX
o Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana;
X
o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Minas Gerais; e
XI
o Secretário de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais.
§ 1º
Cada representante titular deverá indicar um representante suplente que o substituirá em suas eventuais ausências e impedimentos.
§ 2º
A Comissão poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades que desenvolvam atividades consideradas relevantes para a viabilização das atribuições previstas neste Decreto.
§ 3º
A atuação no âmbito da Comissão de Coordenação e Acompanhamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais será considerada prestação de serviço público relevante não remunerada.
§ 4º
A coordenação e o acompanhamento das atividades da Comissão serão exercidas pelo Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas.
Art. 4º
Cabe aos membros da Comissão de Coordenação e Acompanhamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais deliberar sobre:
I
a organização das atividades a serem desenvolvidas;
II
os estudos a serem promovidos e os dados a serem levantados;
III
a finalização dos estudos e o encaminhamento das sugestões de melhoria na gestão das obras públicas estaduais;
IV
a indicação de outros membros e convidados que integrarão a Comissão;
V
a edição de normas complementares para a efetivação do objeto previsto deste Decreto.
Parágrafo único
A Comissão de Coordenação e Acompanhamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais poderá instituir grupos de trabalho para estudos e abordagens de temáticas afetas aos seus objetivos.
Art. 5º
A Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas prestará apoio técnico, logístico e operacional necessários às atividades desta Comissão.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL ========================= Data da última atualização: 14/7/2015.