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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 92 de 14 de abril de 2015

(O Decreto com Numeração Especial nº 92, de 14/4/2015, foi revogado pelo art. 10 do Decreto nº 46.796, de 13/7/2015.) Cria a Comissão de Coordenação e Acompanhamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de abril de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.


Art. 1º

Fica instituída a Comissão de Coordenação e Acompanhamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais com a finalidade de diagnosticar a situação das obras públicas estaduais e promover a coordenação e o acompanhamento das atividades traçadas pelos órgãos e entidades vinculados à esta Comissão.

Art. 2º

Compete à Comissão:

I

elaborar diagnóstico sobre as obras públicas em andamento no Estado; II- promover estudos e desenvolver projetos relativos à situação das obras públicas estaduais;

III

acompanhar o planejamento e a execução das obras públicas estaduais;

IV

identificar eventuais pontos críticos e propor ações de correção;

V

propor ações de melhoria da gestão das obras públicas estaduais.

Parágrafo único

A Comissão deverá apresentar ao Governador do Estado relatório circunstanciado com o diagnóstico previsto no inciso I, no prazo de noventa dias a contar da publicação deste Decreto.

Art. 3º

Compõem a Comissão de Coordenação e Acompanhamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais prevista neste Decreto:

I

o Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas;

II

o Secretário de Estado de Governo;

III

o Secretário de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais;

IV

o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

V

o Secretário de Estado de Fazenda;

VI

o Secretário de Estado de Saúde

VII

o Secretário de Estado de Educação;

VIII

o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

IX

o Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana;

X

o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Minas Gerais; e

XI

o Secretário de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais.

§ 1º

Cada representante titular deverá indicar um representante suplente que o substituirá em suas eventuais ausências e impedimentos.

§ 2º

A Comissão poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades que desenvolvam atividades consideradas relevantes para a viabilização das atribuições previstas neste Decreto.

§ 3º

A atuação no âmbito da Comissão de Coordenação e Acompanhamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais será considerada prestação de serviço público relevante não remunerada.

§ 4º

A coordenação e o acompanhamento das atividades da Comissão serão exercidas pelo Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas.

Art. 4º

Cabe aos membros da Comissão de Coordenação e Acompanhamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais deliberar sobre:

I

a organização das atividades a serem desenvolvidas;

II

os estudos a serem promovidos e os dados a serem levantados;

III

a finalização dos estudos e o encaminhamento das sugestões de melhoria na gestão das obras públicas estaduais;

IV

a indicação de outros membros e convidados que integrarão a Comissão;

V

a edição de normas complementares para a efetivação do objeto previsto deste Decreto.

Parágrafo único

A Comissão de Coordenação e Acompanhamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais poderá instituir grupos de trabalho para estudos e abordagens de temáticas afetas aos seus objetivos.

Art. 5º

A Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas prestará apoio técnico, logístico e operacional necessários às atividades desta Comissão.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO DAMATA PIMENTEL ========================= Data da última atualização: 14/7/2015.

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